Informe M&W Edição 02 MAI/26

Jurisprudência Edição 02 MAI/26

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Critérios para a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa e a relevância do lapso temporal

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que a aferição de propaganda antecipada exige elementos objetivamente considerados, afastando a tipificação quando o discurso ocorre em período longínquo ao pleito (16 meses) e sem identificação clara dos alvos. A ausência de impacto em cenário prospectivo impede a aplicação das sanções da Lei nº 9.504/1997

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA POSITIVA E NEGATIVA. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. DISCURSO QUE NÃO SE DIRIGE DIRETAMENTE A ALGUÉM. FATOS OCORRIDOS 16 MESES ANTES DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra decisão pela qual julgada improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa.

2. Na decisão recorrida, concluiu-se pela ausência dos elementos necessários à configuração de propaganda eleitoral antecipada.

3. No presente recurso, o recorrente insurge-se apenas contra a improcedência da representação por propaganda antecipada negativa e sustenta, para tanto, que o cenário político à época dos fatos permite compreender para quem se direcionou o discurso e que o lapso temporal entre esse e a data do pleito é irrelevante diante da polarização que se alastrava.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em verificar se o discurso proferido 16 meses antes das eleições, sem mencionar diretamente a quem se dirigia, configura propaganda eleitoral antecipada negativa.

III. Razões de decidir

5. No discurso proferido, o representado não menciona os cargos disputados, tampouco os nomes das pessoas a quem se dirige, limitando-se a adjetivar os componentes de uma chapa que ele afirmava já estar formada para o pleito vindouro, o que impede identificar, com a necessária margem de segurança, os alvos das palavras proferidas.

6. Os fatos a que se refere o recorrente ocorreram no dia 21 de maio de 2021, o que revela um lapso temporal de aproximadamente 16 meses até a data das Eleições 2022, de modo que nem sequer era possível saber quais nomes figurariam no cenário político que viria.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso eleitoral desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme meras suposições.

2. O grande lapso temporal existente entre a ocorrência da suposta propaganda eleitoral antecipada e a data do pleito afasta a mácula do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, ante a ausência de impacto em um cenário tão prospectivo.

(TSE, Rec-Rp nº 0600240-96.2021.6.00.0000/DF, Relator: Ministro Nunes Marques, j. 13/02/2026 A 24/02/2026)

Litigância de má-fé e a utilização de precedentes inexistentes em recursos judiciais

A Corte Eleitoral aplicou multa por litigância de má-fé em razão da citação de julgados inexistentes em bases de dados e da transcrição adulterada de dispositivos do Código de Processo Penal. O entendimento consolida que o uso de inteligência artificial generativa para criar repertórios jurisprudenciais fictícios viola a boa-fé processual.

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS INEXISTENTES NA BASE DE DADOS JURISPRUDENCIAIS. MENÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI COM REDAÇÃO DIVERSA DA OFICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Na origem, os recursos criminais interpostos contra a sentença condenatória pela prática do delito de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), em tese praticado por meio de inserção de declaração falsa na prestação de contas de campanha de candidato a prefeito do Município de Palma/MG, não foram conhecidos pelo Tribunal Regional de Minas Gerais, por estarem desacompanhados das respectivas razões.

2. No TSE, verificou-se que as razões do agravo em recurso especial foram fundamentadas em precedentes que não existem na base de dados dos tribunais de referência e em transcrição do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que não corresponde à redação oficial do dispositivo, motivo pelo qual foi oportunizada a manifestação dos agravantes.

3. Na decisão agravada, consignou-se que o despacho foi descumprido, uma vez que a defesa apresentou petição subscrita por advogada não habilitada nos presentes autos e determinou-se a exclusão da peça dos autos digitais. Ademais, não se conheceu do agravo, condenouse os agravantes solidariamente ao pagamento de multa no valor de 2 salários mínimos por litigância de má-fé e determinou-se que se oficiasse à Ordem dos Advogados do Brasil/MG e ao Ministério Público Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis acerca da conduta do advogado subscritor do agravo em recurso especial.

4. Na linha da jurisprudência do TSE, o “uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé” (REspEl nº 0600359-43/PR, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 22.5.2025).

5. Os agravantes não demonstram de que forma os fundamentos da decisão agravada afrontaram os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil – que tratam, respectivamente, da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação entre as partes no processo –, deficiência que enseja a aplicação da Súmula nº 27/TSE.

6. É inaplicável a regra do art. 76 do Código de Processo Civil ao caso particular dos autos, pois somente o advogado que protocolizou o agravo em recurso especial, previamente habilitado nos autos, é quem poderia explicar as manifestas impropriedades que escreveu na peça recursal, já que dela foi o único signatário. Além disso, a regularidade da cadeia de representação estava sendo devidamente mantida em todos os atos processuais praticados pela defesa perante esta instância extraordinária, e nada havia a ser corrigido, contexto em que não cabe se cogitar de nulidade por cerceamento de defesa.

7. O substabelecimento, sem reserva de poderes, juntado na interposição do presente agravo regimental, não seria suficiente para reverter a decisão agravada, pois o documento foi assinado pelo advogado um dia antes da apresentação da petição pela advogada que não tinha poderes para tanto, motivo pelo qual não haveria óbice temporal a que esse instrumento tivesse sido juntado pela parte interessada no momento oportuno.

8. No sentido da compreensão firmada pelo Tribunal Regional, o TSE há muito consolidou que, “na seara eleitoral, as razões de recurso criminal eleitoral devem ser apresentadas em petição fundamentada (arts. 266 e 268 do Código Eleitoral), não sendo cabível, ante o princípio da especialidade, a aplicação subsidiária do disposto nos arts. 600, § 4º, e 601 do Código de Processo Penal, que tratam da apresentação de razões recursais posteriormente à interposição do recurso (AgR-AI nº 726-52/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.12.2018) (AgR-AREspE nº 1693/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28.3.2025). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

9. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

10. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-AREspE nº 0600016-43.2022.6.13.0201/ MG, Relatora: Ministra Estela Aranha, J. 06/02/2026 A 12/02/2026)

Admissibilidade de gravação ambiental em comitê de campanha: Natureza pública e mitigação da privacidade

O TSE reconheceu a licitude de gravação ambiental realizada em comitê eleitoral sem autorização judicial, enquadrando o espaço como local público de livre acesso. A decisão aplica a exceção prevista no Tema 979 do STF, afastando a expectativa de privacidade em ambientes destinados à interação com o eleitorado

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CONSIDERADA ILÍCITA. ÁUDIO PRODUZIDO EM COMITÊ DE CAMPANHA ELEITORAL. LOCAL CONSIDERADO PRIVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 979 DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 1.040.515. COMITÊ ELEITORAL. LOCAL DE APROXIMAÇÃO DOS CANDIDATOS COM CIDADÃOS DO MUNICÍPIO. LOCAL PÚBLICO. PROVA LÍCITA. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TSE. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 244ª Zona Eleitoral de Piracicaba, que indeferiu de plano a petição inicial da ação de investigação judicial eleitoral proposta em face da Coligação Para Avançar Ainda Mais, de Rodrigo de Arruda, Jonas Lanjoni Del Pino Junior, Robson Obrownick e Antônio Luiz de Carvalho Filho, sob o fundamento na ausência de justa causa para a instauração da AIJE, nos termos do art. 22, I, c, da LC 64/90.

2. A autora da AIJE, Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL), por meio do órgão provisório do Município de Charqueada/SP, interpôs recurso especial.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DA LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL EM COMITÊ DE CAMPANHA

3. O Tribunal paulista consignou que, pelo que se extraía da inicial, a gravação em áudio foi realizada por Alessandra Xavier Pereira no interior do comitê de campanha do partido político que lançou a candidatura de Rodrigo de Arruda, imóvel particular, de acesso restrito e com expectativa de privacidade, circunstância que torna a prova ilícita.

4. A controvérsia cinge-se à natureza pública ou privada do comitê de campanha do partido da recorrente, local em que ocorreu o fato e foi produzida a prova que instrui os autos, consistente em gravação ambiental de áudio realizada no interior dele, ou seja, se se trata de ambiente de acesso restrito ou de local aberto ao público em geral.

5. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 979 de repercussão geral, no RE 1.040.515, DJE de 24.6.2024, no qual se estabeleceu a ilicitude da prova colhida por gravação ambiental, no processo eleitoral, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, mesmo que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. Contudo, disciplinou “a exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um os interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

6. Ao apreciar caso semelhante, em sede de representação referente à captação ilícita de sufrágio, no REspel 640-36, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19.8.2016, este Tribunal Superior entendeu lícita a gravação ambiental realizada no comitê de campanha eleitoral dos investigados, por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais e independentemente de autorização judicial.

7. Um comitê de campanha é, como regra e à míngua de outras circunstâncias evidenciadas no caso concreto, ambiente cujo acesso é franqueado a qualquer um do povo, inexistindo violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade, razão pela qual é lícita licitude a gravação ambiental nele realizada, porquanto não foi evidenciada manifesta clandestinidade, não se demonstrando, portanto, que a produção da prova ocorreu em local inequivocamente reservado.

DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

8. O TRE entendeu descabível a prova oral pretendida justificando o indeferimento liminar da AIJE decidida pelo Juízo Eleitoral ao fundamento de que as testemunhas teriam interesse direto e inequívoco na procedência do pedido de cassação dos mandatos dos recorridos, uma vez que se tratava de supostas vítimas dos atos ilícitos, além de adversários políticos dos representados, de forma que a prova oral teria natureza complementar ou subsidiária e não poderia, por si só, sustentar a integralidade da pretensão.

9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, “para a propositura da AIJE, é preciso que sejam apresentados indícios e circunstâncias que apontem para a ocorrência de condutas aptas, em tese, a configurar alguma das modalidades de abuso” (AgRAIJE 0601624-60, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28.8.2023), razão pela qual a aferição da confiabilidade da prova testemunhal deve ocorrer na fase de instrução processual, com plena observância do contraditório, sendo inadequado fazê-lo em juízo meramente perfunctório de admissibilidade.

10. A orientação firmada por esta Corte Superior pressupõe que a parte autora tenha apresentado petição inicial apta, contendo narrativa coesa e indícios mínimos, a fim de permitir o processamento de ações de investigação judicial eleitoral, notadamente porque tais demandas – nominadas, fundadas em interesse público e somente passíveis de serem ajuizadas em determinado período – devem ser prestigiadas pelo julgador, a bem de assegurar a lisura do processo eleitoral.

Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para reformar o acórdão regional quanto à ilicitude da prova atinente à gravação ambiental e ao indeferimento de produção da prova oral e, afastado o indeferimento da inicial da AIJE, determinar o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral, a fim de que proceda à reabertura da ação para o regular processamento e instrução da demanda.

(TSE, REspEI nº 0600556-28.2024.6.26.0244 /SP, Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, J. 20/02/2026 A 26/02/2026)

Reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária por isolamento institucional e parlamentar

Foi declarada a existência de justa causa para desfiliação, sem perda de mandato, em razão de grave discriminação política pessoal. O tribunal considerou que a exclusão deliberada de comissões permanentes e o ajuizamento de representações pelo próprio partido configuram desprestígio institucional apto a tornar insustentável o vínculo partidário.

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADA FEDERAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA PESSOAL. EXCLUSÃO DE COMISSÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARA TITULARIDADE POR PERÍODO PROLONGADO. PREJUÍZO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR REGULAR. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL AJUIZADA PELO PARTIDO CONTRA FILIADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Ação de justificação de desfiliação partidária, ajuizada com base no art. 17, §§ 5º e 6º, da Constituição da República e no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 para que seja reconhecida justa causa para mudança de partido político, com manutenção de mandato, em razão de discriminação política e pessoal, decorrente da desfiliação do marido da requerente do partido político requerido para concorrer à reeleição para o comando da Prefeitura de Ananindeua/PA por agremiação oponente.

2. A autora sustenta que, após a desfiliação de seu cônjuge do MDB e sua candidatura ao cargo de Prefeito de Ananindeua/PA por partido diverso nas Eleições 2024, passou a sofrer represálias internas, consistentes em exclusão de reuniões partidárias, destituição da titularidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ausência de indicação opara qualquer comissão permanente por aproximadamente dez meses, além do ajuizamento de representação eleitoral pelo próprio partido contra si.

3. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras dedes prestígio ou perseguição. Precedente.

4. Quanto às alegadas restrições de participação em reuniões partidárias, a prova dos autos demonstra que as convocações foram realizadas por meio de aplicativo de mensagens e correio eletrônico, conforme autorizado pelo estatuto partidário, sem distinção em relação aos demais parlamentares. Não se comprovou tratamento diferenciado apto a caracterizar discriminação.

5. Diversamente, a destituição da autora da titularidade da CCJC ocorreu logo após a desfiliação de seu cônjuge do partido. A substituição foi implementada sem justificativa formal. A parlamentar permaneceu, por aproximadamente dez meses, sem indicação para titularidade em qualquer comissão permanente, apesar de reiterados pedidos e da existência de vagas.

6. O art. 26, § 3º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assegura ao parlamentar o direito de integrar, como titular, pelo menos uma comissão permanente.

7. A relevância desse direito institucional se projeta diretamente nos efeitos práticos da atividade legislativa. As comissões são reconhecidamente o coração do processo legislativo: nelas se formam os textos, realizamse audiências públicas, votam-se pareceres, designamse relatorias e encerram-se matérias conclusivas. O parlamentar que não integra nenhuma comissão não pode relatar projetos, não vota em fases importantes do processo legislativo, perde acesso real aos debates técnicos advindos da impossibilidade de votação em diversas matérias, que não vão a Plenário, tampouco ocupa espaços de visibilidade interna no partido e na Câmara, sofrendo uma drástica redução em seu protagonismo político. Em termos objetivos, a exclusão das comissões significa reduzir a parlamentar a uma atuação meramente plenária, amputada de sua função constitucional plena e de suas prerrogativas institucionais básicas.

8. No caso específico dos autos, a prova produzida, inclusive pelas próprias testemunhas arroladas pelo MDB, comprova que, apesar da existência de vagas em múltiplas comissões permanentes, a autora permaneceu de forma inédita e absolutamente anormal por 8 meses sem ser indicada para nenhuma titularidade. Em juízo, o Chefe de Gabinete da Liderança do MDB confirmou ter recebido diversos pedidos formais encaminhados pelo gabinete da Deputada solicitando sua realocação em comissões permanentes, pedidos que não foram atendidos por ausência de manifestação do Líder do Partido.

9. Do arcabouço probatório, tem-se uma omissão deliberada que demonstra que não houve mero atraso burocrático ou reorganização interna: houve decisão consciente de não indicar a parlamentar, apesar das vagas existentes e do direito regimental expresso. Além disso, percebe-se que tal exclusão não ocorreu de maneira neutra, mas se deu logo após a migração partidária do marido da Deputada, fato que marca o início da hostilidade do partido e coincide cronologicamente com a retirada súbita da Deputada da CCJC, uma das comissões mais prestigiadas da Câmara.

10. Soma-se a esse contexto o ajuizamento, pelo partido, de representação eleitoral contra a própria filiada, com pedido de aplicação de multa. A medida evidencia ambiente de animosidade e reforça o quadro de hostilidade instaurado após o rompimento político envolvendo o cônjuge da autora.

11. O conjunto sequencial dos fatos revela perseguição política pessoal e desprestígio institucional aptos a tornar insustentável a manutenção do vínculo partidário.

12. Pedido procedente para declarar a existência de justa causa para a desfiliação partidária de Alessandra Haber Carvalho Santos do MDB, sem perda do mandato.

(TSE, AJDesCargEle nº 0613662-36.2024.6.00.0000/PA, Relatora: Ministra Estela Aranha, J. 03/03/2026)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 do STF)

Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967/PR. Restou pacificada a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título de salário-maternidade

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 576.967/PR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 72/STF). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 576.967/PR, fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020, Tema 72/ STF).

2. Posteriormente, em casos idênticos como o destes autos , o STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo de instrumento, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, ficando mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de férias gozadas e afastada a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.

(AgRg no Ag n. 1.428.915/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

Valor probatório de telas sistêmicas da Administração Pública e presunção de veracidade

O STJ validou a utilização de telas extraídas de sistemas fazendários (como o SITAF) como meio legítimo de prova em execuções fiscais. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa o ônus de impugnar especificamente sua autenticidade, sob pena de tornarem-se incontroversos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.

2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).

Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC).

3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).

4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição.

5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.

(REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

Independência das instâncias e penalidade de demissão por conflito de interesses (Lei nº 12.813/13)

A Primeira Seção do STJ confirmou a legalidade da demissão de servidor público por conflito de interesses, independentemente de condenação na esfera cível ou criminal. O acórdão ressalta que a Lei de Improbidade Administrativa não impede a aplicação autônoma de sanções disciplinares previstas em legislações específicas

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CONFLITO DE INTERESSES. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021 NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA BASEADA EM FUNDAMENTO LEGAL PREVISTO NA LEI N. 12.813/13. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O caso em comento trata da possibilidade de pedido de revisão administrativa da penalidade de demissão imposta ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar n. 4011.002816/2018-51 que apurou a existência de conflito de interesse pelo exercício simultâneo da função de prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.

3. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Precedentes.

4. O simples fato de o art. 12 da Lei n. 12.813/13 destacar que o agente público que praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente prevista no parágrafo único no art. 12. Em verdade, tal dispositivo legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o agente ainda incorrerá em improbidade administrativa.

5. Não se está a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 29.291/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)

Necessidade de comprovação de dano efetivo e dolo específico em atos de improbidade (Lei nº 14.230/2021)

A condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige a presença concomitante de dolo específico e prova material do prejuízo ao erário. O tribunal rechaçou a condenação baseada em dano presumido (in re ipsa) ou a delegação da comprovação do dano para a fase de liquidação.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. FRAUDE EM LICITAÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DELEGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido não é omisso ou contraditório, mas apenas adotou solução diversa àquela defendida pela parte recorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.199, firmou jurisprudência no sentido de que a condenação pelo ato de improbidade tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 exige a presença concomitante do dolo específico de enriquecimento ilícito ou de causar dano erário e da comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não mais admitindo como suficiente o dano presumido (in re ipsa).

3. O Tribunal de origem, ao julgar novamente os embargos de declaração, em razão de o primeiro julgamento ter sido anulado por esta Corte Superior no REsp n. 1.575.543/ SC, ao mesmo tempo em que afirmou não ter havido a demonstração material do dano, asseverou que ele existiu, mas remeteu a verificação concreta da sua ocorrência e a apuração do eventual quantum à liquidação de sentença.

4. Pelo teor da fundamentação trazida no julgamento dos embargos de declaração, o que se constata é que a Corte estadual presumiu a existência do dano com base em conjecturas decorrentes do direcionamento do certame, e delegou para a fase de liquidação a verificação da demonstração material da sua ocorrência e eventual apuração do quantum, inclusive destacando que o ônus
da produção da prova seria do Ministério Público. Portanto, condenou com base em dano presumido, o que não se admite.

5. Embora seja possível deixar para a fase de liquidação de sentença a quantificação do dano, a demonstração concreta da sua efetiva ocorrência, ainda que não definido o valor, deve ocorrer no processo de conhecimento. Isso porque, ausente a prova do efetivo prejuízo, não restam preenchidas as elementares do ato ímprobo e, portanto, não é possível a prolação de sentença condenatória.

6. Manter o entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia levar à situação perplexa de, na liquidação de sentença condenatória por ato de improbidade administrativa que exige prova do efetivo prejuízo, constatar-se que não houve nenhum dano concreto ao erário e que, portanto, inexistiu ato de improbidade que justificasse a condenação que está sendo liquidada.

7. Improcedência do pedido que se impõe, ficando prejudicadas as demais alegações, atinentes à dosimetria.

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido.
(AREsp n. 2.997.557/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)