Informe M&W Edição 05 AGO/26

Veículos de transporte por aplicativo e o conceito de bem de uso comum: acesso ao serviço, acesso ao bem e os limites do artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97

A propaganda eleitoral, conquanto se afigure expressão qualificada da liberdade político-ideológica, não se exerce à margem de limites, submetendo-se aos regramentos legais que demarcam a atuação de candidatos e partidos, dentre os quais avulta o artigo 37 da Lei nº 9.504/97, a vedar a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens públicos, naqueles cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e, ainda, nos bens de uso comum, sob pena de multa. Ocorre que, com a crescente disseminação dos serviços de transporte individual por aplicativo, a exemplo do Uber e do inDrive, reacendeu-se antiga controvérsia acerca do alcance dessa vedação, indagando-se se o automóvel particular acionado por aplicativo, por se mostrar acessível a qualquer pessoa, converter-se-ia em bem de uso comum para fins eleitorais. A resposta, todavia, fiel ao conceito legal, é seguramente negativa.

O ponto de partida da temática exposta consiste em analisar a definição do bem de uso comum, tendo o Código Civil, em seu artigo 99, I, estabelecido que tais bens consistiam nos rios, ruas e praças. No campo eleitoral, sobreveio a Lei nº 12.034/2009, que, ao inserir o § 4º no artigo 37 da Lei das Eleições, ampliou o conceito para abranger, além dos assim definidos pela lei civil, também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. Ora, não passa despercebido que todos os exemplos arrolados pelo legislador designam estabelecimentos fixos, de grande fluxo, nos quais a população acessa o próprio bem como espaço de ampla circulação, de sorte que a razão da norma, à evidência, reside em obstar a propaganda naqueles bens que recebam semelhante fluxo indiscriminado de pessoas.

E foi precisamente essa a diretriz adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no julgamento do Recurso nº 0604219-09.2022.6.26.0000, que afastou a caracterização de bem de uso comum na adesivação de malotes de motociclistas que prestam serviço de entrega. Deveras, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, acolhido no acórdão, consignou que a condição de bem de uso comum se acha atrelada ao acesso da população ao próprio bem, não bastando a potencialidade de acesso ao conteúdo guardado no utensílio. Não por outra razão, a orientação restou mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (AREspE nº 0604219-09.2022.6.26.0000, Rel. Min. André Ramos Tavares), que reafirmou não se configurar semelhante hipótese no bem móvel particular examinado.

Ora, o critério que se extrai de tais precedentes projeta-se sobre os veículos de transporte por aplicativo, na exata medida em que o que caracteriza o bem de uso comum é o acesso ao bem em si, e não a simples fruição de um serviço. Com efeito, o automóvel particular empregado nesse transporte não se amolda à fattispecie dos artigo 99, I, do Código Civil, nem constitui serviço público sob concessão, permissão ou autorização, cuidando-se, antes, de atividade econômica privada, explorada sob o pálio da livre iniciativa. Daí porque, se é certo que o passageiro usufrui do deslocamento, não menos certo é que não acessa o veículo como espaço de circulação popular equiparável a um cinema ou a um estádio, senão que o ocupa de modo individual e transitório, alheio ao fluxo contínuo e indiscriminado que a norma pretendeu alcançar. Nessa toada, o caso não se confunde com a frota de táxis, cuja submissão à vedação decorre do vínculo especial com o poder público, haja vista o licenciamento perante a municipalidade, liame de que carecem os motoristas de aplicativo.

Não se desconhece, é certo, que o Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento recente, adotou compreensão diversa, porquanto, no Recurso Especial Eleitoral nº 0600048-63.2024.6.17.0105, de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, prevaleceu o entendimento de que o conceito de bem de uso comum abrangeria também os bens particulares acessíveis ao público em geral sem maiores restrições, de modo que o veículo destinado ao transporte de passageiros atrairia a vedação do artigo 37. Sucede, todavia, que semelhante tese prevaleceu apenas por maioria, restando vencido em parte o Ministro Nunes Marques, cuja divergência sustentou aproximar-se o carro de aplicativo muito mais da motocicleta do entregador do que do táxi, uma vez que ambos consubstanciam atividades econômicas privadas, submetidas a regime de direito privado, e que a diferenciação fundada na natureza do serviço prestado, transporte de pessoas ou entrega de coisas, carece de amparo legal apto a transmudar o bem particular em bem de uso comum, importando a extensão do conceito nova hipótese de incidência da norma sancionadora, com efeitos retroativos, em tensão com a legalidade estrita e com a irretroatividade das normas restritivas de direitos.

Nesse diapasão, chega-se à conclusão de que a equiparação dos veículos de transporte por aplicativo a bens de uso comum não encontra respaldo no conceito legal. Convém destacar que a inclusão dos veículos por aplicativos no rol de vedações decorreria de interpretação extensiva, sendo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de se interpretar restritivamente regras que estabeleçam restrições aos direitos dos eleitores ou agentes políticos. Aceitar a conceituação dos carros de aplicativos como bens de uso comum significaria alargar sucessivamente uma norma sancionadora que reclama contornos precisos. A definitiva pacificação do tema ainda haverá de amadurecer no âmbito da Corte Superior, mas a melhor exegese, fiel à legalidade estrita e ao conceito que a lei delineou, aponta, de modo inequívoco, para a impossibilidade da sanção.

Frederico Matos

Sócio Fundador