TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TSE mantém improcedência de representação por propaganda eleitoral divulgada em grupo privado de WhatsApp. A Corte Superior Eleitoral manteve decisão regional que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em grupo fechado de WhatsApp. Entendeu-se que, na ausência de comprovação de viralização ou de ampla disseminação do conteúdo, prevalece o postulado da liberdade de expressão. Destacou-se, ainda, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a divulgação de informações inverídicas ou ofensivas à honra da candidata Eleições 2024. Agravo regimental no agravo em recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Publicação em grupo de WhatsApp. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
1. No caso vertente, a Corte Regional julgou improcedente a representação por entender que a imagem foi divulgada em grupo privado de WhatsApp, sem prova de viralização ou de ampla disseminação, circunstância que, na compreensão daquele Tribunal, afasta a configuração de propaganda eleitoral irregular e impõe a prevalência do postulado da liberdade de expressão, nos termos do art. 33, § 2º, da Res. TSE nº 23.610/19.
2. Outrossim, ficou consignada, no acórdão regional, a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a divulgação de informações sabidamente inverídicas ou ofensas à honra da candidata, circunstâncias que não podem ser revisitadas nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 24 do TSE
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral Nº 0600440-42.2024.6.11.0049, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 18/06/2026)
TSE reafirma incompetência da Justiça Eleitoral para dissídios intrapartidários sem reflexo direto no pleito.
O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou não competir à Justiça Eleitoral o julgamento de controvérsia relativa à validade de convenção estadual partidária realizada fora do período da anualidade eleitoral. Nesse diapasão, consignou-se que as disputas internas dos partidos submetem-se, em regra, à Justiça Comum, somente se justificando a atuação da Justiça Eleitoral quando demonstrado reflexo direto e imediato sobre o processo eleitoral, circunstância não verificada na hipótese, ante a natureza mediata e condicional dos efeitos alegados
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DISSÍDIO INTRAPARTIDÁRIO. CONVENÇÃO ESTADUAL DE LEGENDA PARTIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E IMEDIATO NO PROCESSO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por diretório municipal de legenda partidária contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada em face de atos de juízo cível de primeiro grau e de turma cível de tribunal de justiça estadual, ao fundamento de que a controvérsia — relativa à anulação de convenção estadual partidária realizada em maio de 2025, voltada à eleição de dirigentes e delegados para o biênio 2025-2027 — não se insere na competência da Justiça Eleitoral. Em contrarrazões, o diretório estadual da legenda suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do agravante e, no mérito, defendeu a competência da Justiça Comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) se o diretório municipal de legenda partidária, que teve indeferido o pedido de assistência litisconsorcial nos autos da ação ordinária originária, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação; (b) se compete à Justiça Eleitoral processar e julgar controvérsia relativa à validade de convenção estadual partidária realizada antes do período da anualidade eleitoral, cujos efeitos somente repercutiriam, de modo mediato, em deliberações da convenção nacional do biênio seguinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial na Justiça Comum, fundamentado justamente na existência da presente reclamação, impede que se reconheça a ilegitimidade ativa do diretório municipal neste âmbito, sob pena de privá-lo de qualquer via judicial para a tutela de esfera jurídica que o próprio juízo cível reconheceu como potencialmente atingida pelas irregularidades apontadas.
4. As controvérsias internas dos partidos políticos submetem-se, em regra, à Justiça Comum, somente se justificando a atuação da Justiça Eleitoral quando demonstrado, de forma concreta, reflexo direto e imediato no processo eleitoral.
5. A presunção de que qualquer divergência partidária interna ocorrida no período da anualidade eleitoral impacta a competição eleitoral pode ser afastada quando os elementosdos autos demonstrem que a repercussão sobre o pleito é meramente mediata, prospectiva e condicionada a cadeia de eventos futuros e incertos.
6. O ato impugnado – convenção estadual realizada em 24.5.2025 – e o ajuizamento da ação anulatória perante a Justiça Comum (3.10.2025) são anteriores ao período da anualidade eleitoral, tendo a reclamação sido proposta apenas em 5.12.2025, após decisão desfavorável ao agravante no agravo de instrumento estadual.
7. A alegação de que dirigentes e delegados eleitos na convenção impugnada votarão na convenção nacional do ano eleitoral seguinte traduz repercussão meramente mediata e condicional, dependente de longa cadeia de eventos futuros e incertos — anulação judicial da convenção, realização de nova eleição interna com resultado diverso, eleição de diferentes delegados e eventual influência distinta nas deliberações da convenção nacional —, não configurando o nexo direto e imediato exigido pela jurisprudência para o deslocamento de competência.
8. O acolhimento da tese recursal implicaria expansão artificial e ilimitada da competência da Justiça Eleitoral, atraindo para esta toda e qualquer controvérsia sobre composição de diretórios partidários, em desconformidade com a racionalidade que orienta a jurisprudência sobre o tema.
9. A controvérsia ostenta natureza eminentemente interna corporis, na medida em que se discute a validade, lisura e oponibilidade de ajuste celebrado entre lideranças partidárias para definir critérios de participação na convenção estadual, matérias atreladas à autonomia partidária constitucionalmente assegurada e ao exame aprofundado da governança interna da agremiação.
10. O precedente invocado pelo agravante não se aplica à hipótese, porquanto naquele julgamento se discutia controvérsia atinente à própria Presidência nacional do partido, em contexto de sucessivas trocas de comando no ano do pleito e às vésperas das convenções partidárias para escolha de candidatos, situação fática sensivelmente distinta da presente.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido
(TSE, Agravo Regimental Na Reclamação Nº 0601169- 90.2025.6.00.0000, Rel. Min., Antonio Carlos Ferreira, j. 08/06/2026)
TSE mantém desaprovação de contas de campanha por ausência de comprovação de despesas com pessoal.
A Corte Superior Eleitoral manteve a desaprovação das contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Consoante a jurisprudência do Tribunal, as despesas com pessoal exigem detalhamento rigoroso, mediante identificação dos prestadores, dos locais de trabalho e das atividades executadas, cuja ausência caracteriza irregularidade apta a ensejar a devolução dos valores ao erário
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO PROVIDO.
1. Impugnados os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo para análise do recurso especial.
2. Recurso especial interposto contra acórdão em que o TRE/RO manteve desaprovadas as contas de campanha da recorrente, relativas ao cargo de vereador nas Eleições 2024, porém reduziu de R$47.555,92 para R$42.755,92 a determinação de devolução de valores ao erário.
3. Nos termos do art. 35, § 12, da Res.-TSE nº 23.607/2019, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, os gastos com pessoal exigem maior detalhamento para que sejam devidamente comprovados, e a sua ausência ou insuficiência caracteriza irregularidade que justifica a determinação de ressarcimento ao erário.
5. Consta da moldura fática do acórdão regional que a recorrente não comprovou a regularidade das despesas com coordenação de campanha, diante da ausência de relatórios de atividades, registros de frequência ou outros elementos que evidenciassem as tarefas desempenhadas, bem como da generalidade das cláusulas contratuais.
6. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE, o que atrai a Súmula nº 30/TSE e afasta a alegada divergência jurisprudencial.
7. A inexistência de prova idônea da efetiva prestação dos serviços impede a realização de glosa proporcional das despesas com pessoal, pois não há elementos mínimos que permitam delimitar eventual parcela regularmente executada.
8. Recurso especial não provido.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral Nº 0600280- 55.2024.6.22.0002 Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 08/06/2026)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
STJ admite recusa judicial à homologação de Acordo de Não Persecução Civil incompatível com o interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícito ao juízo recusar a homologação de Acordo de Não Persecução Civil celebrado em ação de improbidade administrativa quando as condições pactuadas não observam o princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, fixouse que, em havendo concurso de agentes, a cláusula de reparação integral do dano deve ser interpretada à luz da contribuição causal de cada imputado, sujeitando-se o ajuste a controle judicial formal e substancial
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC). CONCURSO DE AGENTES. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO À RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17-B, I, E 17-C, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. CONTROLE JUDICIAL FORMAL E SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E AOS PARÂMETROS DO ART. 17-B, § 2º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME DO PACTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a alegada contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II – A regra da preclusão pro judicato somente interdita a reanálise, pelo juiz, de questões já decididas a respeito das quais o pronunciamento judicial tenha o condão de impactar na pretensão veiculada nos autos, não se aplicando, por conseguinte, à decisão que determina o sobrestamento do feito, porquanto, diante de sua natureza efêmera, implica, tão somente, a paralisação transitória do rito procedimental.
III – Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a mera ausência de pedido expresso e literal em um dado sentido não obsta o julgador de apreciar a matéria em sua substância, mediante análise global das manifestações das partes, o que não configura julgamento extra petita.
IV – Sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) meio alternativo de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial, sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.
V – A previsão de solução consensual em litígios envolvendo a probidade na Administração Pública deve sempre ter em mira a observância do princípio da supremacia do interesse público, cujo atendimento, conquanto permita atuação concertada para a solução de controvérsias, não dispensa a correspondência entre a sanção inerente ao exercício do poder punitivo estatal e a gravidade dos fatos, circunstância sempre sujeita ao crivo jurisdicional, na esteira do art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade Administrativa.
VI – O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso, autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.
VII – Não obstante seja viável, em tese, a homologação de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) apresentado nesta instância especial, a ausência de delineamento fático-probatório preciso pela Corte local impede exame adequado da compatibilidade entre as obrigações assumidas e a gravidade dos fatos, impondo-se, nesses casos, o retorno dos autos à origem para análise do ajuste.
VIII – Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.263.884/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
STJ veda retorno dos autos à origem para apuração de dolo quando o tribunal a quo reconheceu apenas culpa.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, tendo a condenação por improbidade administrativa, em segundo grau de jurisdição, se fundamentado exclusivamente em culpa, é inviável determinar o retorno dos autos à instância ordinária para nova instrução e eventual reconhecimento de dolo. Nesse diapasão, tal providência implicaria violação ao princípio da non reformatio in pejus nas hipóteses de recurso exclusivo da parte ré, razão pela qual a ausência de elemento doloso, tal como delineada pelas instâncias ordinárias, conduz diretamente à improcedência dos pedidos condenatórios
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. NECESSIDADE DE DOLO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. PARCELA AUTÔNOMA DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa de improbidade administrativa do art. 10 da LIA, passou a exigir a demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo (Tema n. 1.199/STF). Conforme fixado pelo STF, a nova disciplina aplica-se aos processos em curso ainda não transitados em julgado.
2. Quando a condenação, em segundo grau de jurisdição, funda-se apenas em culpa, é inviável o retorno dos autos à instância ordinária para reconhecimento de dolo, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus em hipóteses de recurso exclusivo dos réus. Havia interesse do Ministério Público em recorrer da decisão condenatória baseada em culpa para reconhecimento de dolo causador do dano ao erário (art. 10 da LIA), pois a mudança desse aspecto gera reflexos quanto à imprescritibilidade do ressarcimento e inelegibilidade.
3. O agravante não demonstrou, com base no acórdão recorrido, a presença do elemento doloso, limitando-se a alegações de ilegalidades na licitação, insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo em relação ao agente público.
4. Consoante entendimento desta Corte, a ausência de dolo acarreta a improcedência dos pedidos, em razão da incidência imediata da Lei n. 14.230/2021, a ser avaliada perante este Tribunal, quando não há margens para dúvidas concernente a esse aspecto, tal como se dá neste caso, pois, na origem, reconheceu-se conduta culposa, não legitimando mais a condenação. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024.
5. Nada obstante, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos, pois esse aspecto da procedência dos pedidos é autônomo em relação às sanções por improbidade.
6. Agravo interno do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul provido em menor extensão. (AgInt no AREsp n. 1.858.169/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 8/7/2026) Comprador de bem penhorado deve ser ouvido antes de se declarar fraude à execução. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a anulação de decisão que reconheceu fraude à execução fiscal sem a prévia intimação do terceiro adquirente do bem penhorado. Nessa toada, assentou-se a aplicabilidade subsidiária do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo a assegurar ao adquirente a oportunidade de opor embargos de terceiro antes da declaração de fraude.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.
(REsp n. 2.170.194/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
Erro do Fisco ao emitir certidão negativa não pode prejudicar comprador de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça afastou o reconhecimento de fraude à execução fiscal em hipótese na qual o ente fazendário expediu, equivocadamente, certidão negativa de débitos em favor do alienante, não obstante já inscrito o crédito tributário em dívida ativa. Entendeu-se que a falha da Administração Tributária, ato dotado de presunção de veracidade, não pode ser imputada ao adquirente de boa-fé, sob pena de lhe impor ônus desproporcional decorrente de erro exclusivo do Fisco.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). EXPEDIÇÃO EQUIVOCADA. ATO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA RELEVANTE À
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte superior se firmou no seguinte sentido quanto à fraude à execução fiscal: a) quando o negócio for anterior à modificação do art. 185 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, ela é reconhecida se a alienação do bem tiver ocorrido após a citação do executado na execução fiscal e, b) em se tratando de ato posterior à referida modificação legislativa, a fraude existe se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, sendo irrelevante, para este fim, a boa-fé do adquirente e do alienante.
2. Para essa finalidade, as notificações pessoais dos devedores e as certidões expedidas unilateralmente pelo ente credor são essenciais à observância do princípio da publicidade e existem para se dar conhecimento a terceiros da existência de débitos tributários.
3. Hipótese em que consta dos autos – sendo essa circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias -, que, mesmo já inscrito o crédito tributário em dívida ativa, foi expedida certidão negativa pelo fisco estadual em favor do alienante do bem, o que indicou aos adquirentes a inexistência de óbice à eficácia do negócio jurídico ao tempo da sua efetivação.
4. Nesse contexto, a falha da administração tributária ao expedir a certidão negativa de débito em favor do alienante (ato administrativo dotado de presunção de veracidade), e que poderia ter por motivo diversas circunstâncias não acessíveis aos terceiros adquirentes, não pode ser desconsiderada sob pena de se agir de forma complacente com erro exclusivo da Administração, gerando ônus
desproporcional aos particulares para as suas negociações da vida civil.
5. In casu, a eficácia do negócio jurídico em relação ao fisco decorre de sua falta administrativa, visto que esta falha do serviço público induz o terceiro adquirente de boa-fé à percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.030.470/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 29/7/2026)