Informe M&W Edição 01 ABR/26

Eleições 2026 e a nova fronteira digital: O cerco regulatório à Inteligência Artificial sob a ótica da Resolução TSE nº 23.755/2026

Se as últimas disputas eleitorais brasileiras foram marcadas pelo combate à desinformação tradicional, as eleições gerais de 2026 inauguram uma nova e complexa fronteira: a governança dos algoritmos. Com a edição da Resolução nº 23.755/2026, que altera substancialmente a Resolução nº 23.610/2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abandona a postura de mero observador do avanço tecnológico para estabelecer um marco regulatório incisivo sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) na propaganda político-eleitoral.

Desde as eleições de 2024, qualquer uso de conteúdo sintético multimídia gerado por IA para criar, substituir ou alterar imagens e sons impõe ao responsável o dever de informar sua utilização de modo explícito e destacado. Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral, demonstrando a preocupação com a higidez do processo eleitoral, estabeleceu para as eleições de 2026 que o dever de informação não deve incidir somente em conteúdos gerados por inteligência artificial, abarcando manifestações oriundas de tecnologias equivalentes, nos termos da nova redação do caput do artigo 9-B da Resolução 23.610/2019. Tal obrigação se estende ao uso de chatbots e avatares, ficando terminantemente vedada a simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real.

O rigor da Corte também se reflete na criação de um “período de silêncio” digital. Visando evitar assimetrias informacionais de última hora, ficou positivado no Art. 9º-B, § 3º-A, a vedação à publicação, republicação ou impulsionamento de novos conteúdos sintéticos (mesmo que devidamente rotulados) nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem. Do ponto de vista processual, a nova resolução traz uma inovação de profundo impacto para a advocacia eleitoral: a possibilidade de inversão do ônus da prova (Art. 9º-I). Diante da dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital complexa, o juiz poderá transferir ao representado o dever de provar a licitude do material e detalhar em quais etapas a IA foi empregada. Trata-se de uma presunção que exigirá das campanhas um nível inédito de rastreabilidade na produção de suas peças publicitárias, assim como um acompanhamento contínuo da atividade criativa pela equipe jurídica das candidaturas.

Para além de candidatos e partidos, o TSE ampliou o foco para a arquitetura invisível que rege o debate público: as plataformas e provedores de aplicação (big techs). O Art. 9º-E impõe a responsabilidade solidária, civil e administrativa, às empresas que não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos de alto risco — o que inclui IA não rotulada (inciso V), conteúdos idênticos a materiais já removidos por ordem judicial (inciso VI) e violência política contra a mulher (inciso VII).

Avançando sobre o design das próprias plataformas, o Art. 28, § 1º-C, determinou que provedores que ofertam sistemas de IA estão proibidos de ranquear, recomendar ou priorizar candidaturas, bem como de emitir opiniões ou indicar preferência eleitoral. O objetivo claro é impedir a interferência algorítmica autônoma na formação do voto. Como mecanismo preventivo e de governança corporativa, o Art. 125-B exige agora que essas empresas elaborem e apresentem um plano de conformidade (compliance) focado na mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral.

O cenário desenhado para 2026 exige que o direito eleitoral atue em estrita sinergia com a governança em tecnologia. A delimitação prática dessas regras demandará das agremiações e de seus corpos jurídicos uma atuação preventiva e altamente profissionalizada. O uso da IA nas eleições deixou de ser um mero recurso de marketing para se tornar uma zona de risco jurídico, onde a ausência de transparência pode custar não apenas multas severas, mas a própria viabilidade do mandato.

Frederico Matos
Sócio Fundador