A Resolução TSE nº 23.755/2026, ao promover as atualizações do regramento da propaganda eleitoral para as eleições do ano corrente, trouxe em seu bojo uma inovação processual de grande envergadura: a inclusão do artigo 9º-I na Resolução 23.610/2019, que faculta ao magistrado eleitoral inverter o ônus da prova nas representações fundadas no uso de conteúdo sintético gerado por inteligência artificial. Apresentada como resposta institucional à dificuldade técnica de comprovar manipulações digitais, a novidade transfere ao representado o encargo de demonstrar a licitude do material veiculado e detalhar em quais etapas o recurso de IA foi empregado. Conquanto louvável o propósito perseguido, o dispositivo apresenta vícios estruturais que comprometem sua compatibilidade com o sistema processual eleitoral vigente.
O movimento normativo se explica pelo crescimento exponencial do uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral. As ferramentas generativas, antes restritas a laboratórios técnicos, foram democratizadas e passaram a integrar o arsenal cotidiano das campanhas, possibilitando a criação acelerada de imagens, áudios e vídeos com nível de verossimilhança inédito.
O fenômeno, embora amplie o horizonte comunicativo das candidaturas, projeta sobre o processo eleitoral riscos concretos de desinformação, de violação à honra dos adversários e de desequilíbrio entre concorrentes. A preocupação institucional do Tribunal Superior Eleitoral encontra, portanto, fundamento legítimo na proteção da higidez do pleito e da paridade de armas entre os competidores.
Não obstante, a solução adotada pelo artigo 9º-I esbarra em obstáculo intransponível: a incompatibilidade sistêmica com o rito da representação por propaganda eleitoral irregular. Tais demandas são processadas pelo procedimento previsto no artigo 96 da Lei nº 9.504/1997, caracterizado pela celeridade extrema e pela ausência de fase instrutória.
Após a citação, o representado dispõe de apenas dois dias para apresentar defesa; em seguida, o Ministério Público manifestase em um dia e o juiz profere sentença no exíguo prazo de um dia. Trata-se de rito sumaríssimo que, por sua própria arquitetura, repele qualquer dilação probatória e tem como premissa fundamental a apresentação de prova pré-constituída.
De acordo com o regime processual vigente, compete a cada parte cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído nos processos, sendo de conhecimento comezinho que as regras do processo civil são aplicadas de forma supletiva ao processo eleitoral.
O TSE estabeleceu diretrizes próprias para aplicação do Código de Processo Civil por meio da Resolução 23.478/16, no âmbito da Justiça Eleitoral. Não à toa a Res. TSE 23.608/19, no art. 17, trata da necessidade de se apresentar a prova não apenas como requisito formal da inicial, mas como regra de alocação inicial do encargo probatório especialmente quanto à autoria, ao prévio conhecimento e, no caso da internet, à vinculação do representado ao conteúdo impugnado nas representações por propaganda irregular, seguindo o postulado do art. 373 do CPC.
O legislador não trouxe como regra a possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses em que pode se supor inverossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, nos termos do que se encontra disposto no art. 6º do CDC, não sendo esse diploma aplicado de forma supletiva aos processos eleitorais.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se de forma pacífica acerca da necessidade da apresentação da prova pré-constituída nas representações regidas pelo rito do artigo 96 da Lei 9.504/97, como se constata no julgamento da RP n. 0601405-47.2022.6.00.0000, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A Corte Superior tem afirmado que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, não admitindo dilação probatória ou realização de diligências no curso do procedimento.
Agrava o panorama a circunstância de que a Resolução TSE nº 23.608/2019, que disciplina o processamento das representações eleitorais, não sofreu qualquer alteração concomitante para acomodar a novidade trazida pelo artigo 9º-I. O fluxo processual previsto nos artigos 17 a 21 permanece intacto, sem qualquer previsão de fase de saneamento do feito, sendo este o momento adequado, no sistema do Código de Processo Civil, à redistribuição do encargo probatório.
A inversão do ônus, instrumento que pressupõe contraditório prévio, decisão fundamentada e oportunidade efetiva para a parte se desincumbir do novo encargo, simplesmente não encontra moldura procedimental compatível no regramento específico. Cria-se, assim, verdadeira armadilha processual: o representado é compelido a produzir prova técnica robusta em rito que não lhe confere os meios nem o tempo hábil para fazê-lo, configurando inegável cerceamento de defesa.
A realização de instrução probatória complexa em procedimento concebido para a tutela célere produz inegável prejuízo concreto à própria finalidade do rito. A admissão de perícias técnicas e dilações probatórias transformaria a representação por propaganda em ação de tramitação alongada, esvaziando seu propósito de oferecer resposta tempestiva às distorções comunicativas durante o período eleitoral. Decisão proferida após o pleito perde grande parte de sua utilidade prática, pois o dano à lisura da disputa já se terá consumado, frustrando o caráter preventivo e pedagógico que justifica a existência do procedimento especial.
A novidade trazida pelo artigo 9º-I, por mais bem-intencionada, padece de incompatibilidade estrutural com o sistema processual eleitoral. A inversão do ônus tende a operar como mecanismo de presunção de culpa, em manifesta tensão com o devido processo legal e com a jurisprudência consolidada da própria Corte Superior.
Frederico Matos
Sócio Fundador