A instauração de uma Tomada de Contas Especial (TCE) consubstanciase como um dos procedimentos de maior risco e desgaste para os gestores que administram recursos públicos. As consequências desses processos ultrapassam a esfera da reputação, englobando severas sanções pecuniárias, o que frequentemente resulta em impactos patrimoniais irreversíveis, assim como a inelegibilidade de ordenadores de despesas.
Uma das mais recentes e intensas discussões nos tribunais superiores reside na contagem e interrupção do prazo prescricional nas tomadas de contas especiais. Já está pacificado que a pretensão punitiva e ressarcitória da Corte de Contas no âmbito federal sujeita-se à prescrição quinquenal, tendo em vista a incidência da Lei nº 9.873/1999. A atual controvérsia, no entanto, aflora na interpretação de quais e quantos marcos interruptivos podem incidir sobre esse interregno.
Para compreender o embate, é preciso analisar a norma de regência. No silêncio normativo inicial, atinente ao prazo prescricional no âmbito do Tribunal de Contas da União, o Supremo Tribunal Federal, após intensos debates, estabeleceu que se deveria aplicar supletivamente à tomadas de contas especial a lei de processo administrativo federal, qual seja, a lei n. 9.873/1999. O art. 2º do supracitado corpo normativo estabelece, de forma taxativa, que a prescrição da ação punitiva se interrompe nas seguintes hipóteses: (I) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado; (II) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (III) pela decisão condenatória recorrível; e (IV) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória.
Buscando adequar seus procedimentos internos a esse novo panorama, o TCU editou a Resolução nº 344/2022. Em seu art. 5º, a resolução reproduziu fielmente os mesmos quatro incisos legais enumerados acima (citação, ato de apuração, conciliação e decisão condenatória). Ocorre que a celeuma originou-se do parágrafo primeiro desse mesmo artigo, o qual cravou a polêmica diretriz de que “a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo”.
Amparado por essa normativa interna, o TCU tem se posicionado reiteradamente contra a tese de interrupção única. Argumentando que a legislação não veda múltiplas interrupções, o Tribunal defende que cada ato apuratório, seja na fase interna ou externa da tomada de contas, tem o condão de reiniciar a contagem do prazo, afastando ativamente o princípio da unicidade. A Corte de Contas se baseia na impossibilidade de incidir o princípio da unicidade da interrupção prescricional contido no artigo 202 do Código Civil, tendo em vista que o regramento incidente nas tomadas de contas especiais tem origem na lei de processo administrativo federal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a temática exposta, principalmente através dos julgamentos oriundos da Segunda Turma, tem se posicionado de forma diametralmente oposta, consolidando uma interpretação garantista e limitadora. O colegiado defende a incidência do artigo 202 do Código Civil, tendo em vista o seu viés principiológico, incidindo tanto nas relações privadas quanto administrativas, afastandose a possibilidade de perpetuação ad aeternum das tomadas de contas especiais.
O Ministro Gilmar Mendes, ao relatar o AgR em MS n. 40.274, foi enfático ao afirmar que a prescritibilidade é a regra fundamental no direito brasileiro. Segundo sua explanação, admitir que o prazo seja interrompido um número indeterminado de vezes, bastando a ocorrência de atos apuratórios genéricos, seria o equivalente a chancelar a tese da imprescritibilidade por vias transversas, algo sem ressonância em nosso ordenamento.
No mesmo sentido, o Ministro Nunes Marques, na relatoria do AgR em MS 37.926, corroborou integralmente essa visão, pontuando que a permissão de infinitas interrupções poderia fazer um processo administrativo tramitar por décadas. Conforme pontuado pelo Ministro, “se a prescritibilidade é a regra no direito brasileiro, não é lógico, tampouco razoável, admitir que um prazo possa ser interrompido infinitas vezes, bastando, para isso, a configuração de uma das causas previstas na Lei n. 9.873/1999 e na Resolução n. 344/2022/TCU”.
Por sua vez, a Primeira Turma da corte constitucional tem um posicionamento oscilante acerca desta temática, inclinando-se majoritariamente ao posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas da União. Contudo, constata-se o início da virada jurisprudencial na turma em direção à aplicação do princípio da unicidade da interrupção do prazo prescricional, nos termos dos julgamentos proferidos no AgR em MS 38.672, Rel. Min. Cristiano Zanin e AgR em MS 39.894, Rel. Min. Flávio Dino.
A prevalência da tese da unicidade adotada pelo STF revela-se um escudo institucional indispensável. A não perpetuação infinita da persecução administrativa é o que dá concretude aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
A aplicação da interrupção única não traduz, de forma alguma, complacência com irregularidades, mas impõe um dever irrenunciável de eficiência e tempestividade aos órgãos de controle.
O Estado tem o poder e o dever de fiscalizar e punir, mas deve fazê-lo dentro de balizas temporais estritas. Limitar a interrupção da prescrição a um único marco válido resgata a própria essência do instituto prescricional: a estabilização definitiva das relações jurídicas.
Mateus Wildberger
Sócio Fundador