Bem-vindo à edição do mês de Junho.
A consolidação de um periódico jurídico exige, mais do que regularidade de publicação, fidelidade a um propósito editorial bem delimitado. Nesta terceira edição do INFORME MW, renovamos o compromisso de submeter à apreciação do leitor uma análise dos temas que vêm pautando os tribunais superiores, com particular atenção às repercussões práticas sobre a gestão pública e sobre o exercício da advocacia em causas de elevada complexidade. O presente volume reflete, em sua diversidade temática, a amplitude do trabalho desenvolvido pelo escritório, que dialoga simultaneamente com o Direito Eleitoral em transformação, com a tutela da Fazenda Pública Municipal e com o aprimoramento dogmático da execução fiscal contemporânea.
Nesta edição, sócios e advogados do escritório examinam quatro temas de repercussão no cenário jurídico nacional:
Inversão do Ônus da Prova nas Representações por Propaganda Eleitoral: O sócio Frederico Matos analisa criticamente o artigo 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019, demonstrando a incompatibilidade entre a inversão do encargo probatório nas representações fundadas em conteúdo sintético gerado por inteligência artificial e o rito sumaríssimo da Lei das Eleições, advertindo para o risco de instauração de presunção de culpa e cerceamento de defesa.
Atraso no Recolhimento de Contribuições Previdenciárias e o Resgate da Realidade pela LINDB: O sócio Mateus Wildberger analisa a inadequação da imputação automática de improbidade administrativa ao gestor municipal que, diante de escassez orçamentária, posterga o pagamento de obrigações previdenciárias. O artigo recupera a jurisprudência do STJ e o filtro hermenêutico do artigo 22 da LINDB para sustentar que a má gestão episódica, sem dolo específico, não configura ato de improbidade.
O Tema 1.325 do STJ e a Legitimidade da Reiteração Automática de Bloqueios via SISBAJUD: O advogado David Farah examina o precedente em que o STJ reconheceu a validade jurídica da “teimosinha”, funcionalidade que operacionaliza com maior eficiência a penhora em dinheiro. O artigo demonstra que a inovação não suprime o princípio da menor onerosidade ao executado, mas exige demonstração concreta para sua aplicação.
O Tema 1.234 do STF e a Defesa da Fazenda Pública Municipal: A advogada Jéssica Marques analisa o impacto da Súmula Vinculante nº 60 e dos acordos interfederativos homologados no RE 1.366.243 sobre os municípios nas ações de fornecimento de medicamentos, orientando a atuação contenciosa à luz da atualização ocorrida em fevereiro de 2026 e da nova política de Assistência Farmacêutica em Oncologia.
Nossa curadoria técnica selecionou ainda os seguintes precedentes estratégicos:
TSE: A Corte reafirmou que o uso de estrutura religiosa para promoção de candidaturas configura abuso de poder, não podendo a liberdade religiosa legitimar práticas vedadas pela legislação eleitoral. Confirmou também a cassação de diplomas em Cabedelo/PB por uso da estrutura municipal em favor de facção criminosa e compra de votos via PIX. Manteve cassação de candidatura por publicidade institucional com finalidade de promoção pessoal em período vedado, e consolidou o entendimento de que a divulgação de conteúdo manipulado em grupos de WhatsApp configura propaganda eleitoral irregular.
STJ: A Segunda Turma sinalizou possível revisão quanto à abrangência nacional da suspensão do direito de licitar, indicando que a sanção aplicada por ente municipal pode não se estender automaticamente aos demais. A Primeira Turma assentou que, após a reforma da Lei de Improbidade, é incabível condenação por dano moral coletivo nesse âmbito. Reafirmou-se ainda que multas administrativas inscritas em dívida ativa não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, e definiu-se que a impenhorabilidade da restituição do IR não é absoluta, dependendo da origem dos rendimentos retidos.
Esperamos que as reflexões ora oferecidas proporcionem aos leitores um panorama preciso e crítico das diretrizes que hoje conformam o Direito Público brasileiro. Convidamos você a uma imersão nos temas selecionados.