Informe M&W Edição 04 JUL/26

Editorial Edição 04 JUL/26

Bem-vindo à edição do mês de Julho.

Nesta quarta edição do INFORME MW, reafirmamos nosso compromisso de trazer análises aprofundadas sobre os temas que pautam os tribunais superiores, com atenção às repercussões práticas sobre gestão tributária, defesa dos particulares e Direito Eleitoral.

Nesta edição, nossos sócios exploram dois temas de relevância no cenário jurídico nacional:

• A Utilização Restritiva da Quebra do Sigilo Bancário nas Ações Eleitorais: O sócio Frederico Matos analisa o regime de excepcionalidade que disciplina o afastamento do sigilo bancário e fiscal em investigações eleitorais, especialmente nas apurações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. O texto destaca que a supressão dessa garantia constitucional exige fundamentação robusta, indícios concretos e individualizados, demonstração de imprescindibilidade e estrita delimitação temporal, sem se converter em devassa indiscriminada ou pesca probatória.

• A Incidência do ISSQN sobre os Valores das Bolsas do PROUNI: O sócio Mateus Wildberger examina a controvérsia sobre a inclusão dos valores das bolsas do PROUNI na base de cálculo do ISSQN das instituições privadas de ensino superior.

O artigo demonstra que tais bolsas não são descontos incondicionados ou liberalidade, mas remuneração indireta paga pela União por meio de renúncia fiscal, concluindo que excluí-las da tributação municipal carece de amparo legal e ofende a autonomia tributária dos Municípios.

Nossa curadoria técnica selecionou os seguintes precedentes estratégicos:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Deep fake e IA em campanha: mantida multa a candidato que divulgou vídeo com IA simulando apoio internacional; a irregularidade é objetiva, bastando a criação e divulgação, independentemente de comprovar indução do eleitor a erro.

Conduta vedada e Sistema S: confirmada punição a candidato que usou serviço gratuito do SESC para promoção eleitoral, por ser entidade subvencionada pelo poder público (art. 73 da Lei das Eleições).

Parentesco socioafetivo e inelegibilidade reflexa: o vínculo socioafetivo pode gerar inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º, CF), mas exige prova pública, contínua e robusta — recortes de redes sociais e testemunhos isolados foram insuficientes no caso concreto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Continuidade típico-normativa na LIA: não há abolição da infração quando a conduta permanece tipificada; a frustração de concurso público obrigatório para benefício próprio subsiste como improbidade (art. 11, V) após a Lei 14.230/2021.

Protesto judicial e prescrição: protesto judicial ajuizado após a Lei 14.230/2021 não interrompe a prescrição em ações de improbidade, pois o art. 23 da LIA traz rol taxativo de marcos interruptivos.

Nepotismo em cargos políticos: afastada condenação de gestor que nomeou parente para cargo político, pois a Súmula Vinculante 13 não vedava claramente tal prática à época, faltando dolo específico.

“Teimosinha” no SISBAJUD (Tema 1.325): validada a reiteração automática de bloqueios de ativos; a menor onerosidade não autoriza recusa genérica, cabendo ao devedor provar prejuízo concreto.

Pagamento extrajudicial e honorários (Tema 1.413): devidos honorários na execução fiscal extinta por quitação extrajudicial após o ajuizamento, mesmo que anterior à citação, em respeito ao princípio da causalidade.

Esperamos que estas reflexões ofereçam um panorama preciso do Direito Público brasileiro. Convidamos você a uma imersão nos temas selecionados.