Bem-vindo à edição do mês de Agosto.
A maturidade de um periódico jurídico mede-se menos pela regularidade com que se apresenta ao leitor do que pela consistência com que persegue o seu propósito editorial. Nesta quinta edição do INFORME MW, renova-se o compromisso de analisar os temas que vêm pautando os tribunais superiores, com atenção às repercussões práticas sobre a gestão pública e sobre a defesa dos particulares.
Nesta edição, nossos sócios examinam dois temas de inegável repercussão no cenário jurídico nacional:
Veículos de Transporte por Aplicativo e o Conceito de Bem de Uso Comum: O sócio Frederico Matos investiga se o automóvel particular acionado por aplicativo pode ser equiparado a bem de uso comum, para fins de incidência da vedação inscrita no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97. O artigo demonstra que falta ao veículo particular o vínculo com o poder público que caracteriza a frota de táxis. Estender o conceito importaria interpretação ampliativa de norma sancionadora, em tensão com a legalidade estrita.
A Conversão da Ação de Improbidade em Ação de Ressarcimento: O sócio Mateus Wildberger examina os estritos limites em que se admite, fora do primeiro grau de jurisdição, a conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento ao erário. O texto distingue a conversão propriamente dita, restrita ao momento anterior à sentença, do mero prosseguimento da demanda reparatória, admissível em qualquer instância desde que a reparação já integrasse o pedido inicial.
Nossa curadoria técnica selecionou, ainda, os seguintes precedentes estratégicos:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
Propaganda veiculada em grupo privado de WhatsApp: mantida a improcedência da representação, pois, ausente prova de ampla disseminação do conteúdo, prevalece a liberdade de expressão, sobretudo quando não demonstrada a divulgação de informação sabidamente inverídica.
Dissídios intrapartidários e competência jurisdicional: as controvérsias internas das agremiações submetem-se, em regra, à Justiça Comum. A competência da Justiça Eleitoral somente é atraída quando demonstrado reflexo direto e imediato sobre o processo eleitoral.
Prestação de contas e despesas com pessoal: mantida a desaprovação das contas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, uma vez que os gastos com pessoal reclamam a identificação dos prestadores e das atividades executadas, sob pena de devolução dos valores ao erário.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Acordo de Não Persecução Civil e controle judicial: é lícito ao juízo recusar a homologação do ajuste cujas condições não observem a supremacia do interesse público. No concurso de agentes, a cláusula de reparação integral deve ser interpretada à luz da contribuição causal de cada imputado.
Improbidade, culpa e non reformatio in pejus: reconhecida apenas a culpa pelas instâncias ordinárias, é vedado o retorno dos autos para aferição do dolo em recurso exclusivo da defesa, subsistindo, contudo, a nulidade do contrato e a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Fraude à execução e contraditório do adquirente: aplica-se subsidiariamente à execução fiscal o artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que, antes de declarada a fraude, impõe-se a prévia intimação do terceiro adquirente.
Certidão negativa expedida por erro do Fisco: afastada a fraude à execução quando, já inscrito o crédito em dívida ativa, a Administração expede certidão negativa em favor do alienante, porquanto o ato induz o adquirente de boa-fé, decorrendo de falha exclusiva do serviço público.
Esperamos que as reflexões ora oferecidas proporcionem ao leitor um panorama preciso e crítico das diretrizes que hoje conformam o Direito Público brasileiro. Convidamos você a uma imersão nos temas selecionados.