TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
1. Distribuição de Benefícios em Ano Eleitoral Exige Lei Vigente
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a aplicação de multa por distribuição de cestas básicas durante o período eleitoral. A decisão destacou que a prática só é permitida se estiver amparada por um programa social com lei específica válida e execução orçamentária no ano anterior. No caso analisado, a lei autorizativa já havia perdido a vigência meses antes da distribuição
ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS ELEITORAIS. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PERÍODO VEDADO. FIM DA VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA AUTORIZATIVA. CARÁTER OBJETIVO. ILÍCITO ELEITORAL CONFIGURADO. SANÇÃO DE MULTA APLICADA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Recursos Ordinários Eleitorais interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), que julgou improcedente representação por conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, relacionada à distribuição de cestas básicas em agosto de 2022, ano eleitoral.
2. A distribuição gratuita de bens em ano eleitoral somente é permitida se houver respaldo em programa social previamente instituído por lei específica e com execução orçamentária no exercício anterior, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
3. A norma em questão configura ilícito de natureza objetiva, não exigindo demonstração de finalidade eleitoral ou potencialidade lesiva, bastando a verificação do fato típico.
4. A continuidade de programa social sem base normativa vigente ou amparado apenas em legislação genérica não se enquadra na exceção legal e caracteriza a conduta vedada. No caso concreto, a norma que embasava a distribuição das cestas básicas previa vigência apenas até 30 de maio de 2022, sem demonstração de prorrogação, o que afasta a legalidade do benefício concedido em agosto do mesmo ano.
5. A ausência de gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito justifica a aplicação de multa no patamar mínimo.
6. O recurso ordinário adesivo não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a ação foi julgada improcedente na origem.
7. Recurso ordinário principal provido, em parte, e recurso adesivo não conhecido.
(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601655- 74.2022.6.11.0000, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2025 a 18/12/2025)
2. Restrições ao Uso de Bens Públicos em Campanhas Políticas
O TSE manteve a condenação de um candidato a prefeito por gravar propaganda eleitoral em um espaço público de acesso restrito. O Tribunal reiterou que a utilização de imóveis públicos como cenário de campanha exige que o local seja de livre acesso a qualquer pessoa e esteja disponível igualmente para todos os outros candidatos
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI No 9.504/1997. PREFEITO. PUBLICIDADE DE CAMPANHA. GRAVAÇÃO REALIZADA EM BEM PÚBLICO INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MULTA. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS TSE Nos 24 E 30. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula nº 24 desta Corte Superior.
2. É da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “somente é lícito o uso de imóveis públicos como cenário para propaganda eleitoral se constatados os seguintes requisitos e de forma cumulativa: a) o local das filmagens ser de livre acesso a qualquer pessoa; b) o uso das dependências ser franqueado aos demais candidatos; c) o serviço não ser interrompido em razão das filmagens; e d) o uso se restringir à captação de imagens, sem interação direta entre servidores e usuários do serviço público ou encenação” (AgR-AREspEl nº 0600870-07/MG, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 7.11.2025).
3. A aderência do acórdão regional ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30 do TSE.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral Nº 0600368-79.2024.6.06.0086 – Potiretama – Ceará, Rel. Min. André Mendonça, j. 02/02/2026)
Repasse de Fundo Eleitoral a Partidos Não Coligados Gera Desaprovação de Contas
Candidatos a cargos majoritários tiveram suas contas de campanha desaprovadas por financiarem material gráfico de candidatos a vereador de outros partidos. O TSE considerou o ato como recebimento de recursos de fonte vedada, independentemente de integrarem a mesma aliança, determinando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FEFC. DOAÇÃO ESTIMÁVEL A CANDIDATO DE PARTIDO NÃO COLIGADO NA PROPORCIONAL. FONTE VEDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por candidatos a prefeito e vice-prefeito a acórdão do TSE que, ao negar provimento a agravo interno, manteve a desaprovação de suas contas de campanha e a determinação de devolução de R$ 22.220,00 ao Tesouro Nacional, devido à cessão de material gráfico custeado com recursos do FEFC a candidatos proporcionais de legendas diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (a) verificar se houve omissão ou contradição quanto à incidência dos Enunciados nº 24 da Súmula do TSE e nº 7 da Súmula do STJ no reenquadramento jurídico dos fatos; (b) analisar suposta omissão sobre a preliminar de ausência de prequestionamento (Enunciado nº 72 da Súmula do TSE); (c) examinar se houve omissão quanto à aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em face da inexistência de candidatura própria dos partidos aliados ao cargo majoritário; (d) esclarecer a distinção conceitual entre repasse financeiro e propaganda conjunta; (e) verificar a interpretação conferida à ADI nº 7.214/STF; (f) ponderar a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (g) analisar a aplicabilidade do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de omissão ou contradição no afastamento dos Enunciados nº 30 da Súmula do TSE e nº 7 da Súmula do STJ, uma vez que o provimento do recurso especial baseou-se no reenquadramento jurídico da moldura fática soberanamente delineada pela instância regional, procedimento que não se confunde com o reexame de prova.
4. Ausência de vício quanto ao Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, porquanto o acórdão embargado registrou expressamente que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que satisfaz o requisito do prequestionamento para a abertura da via especial.
5. A técnica do distinguishing foi implicitamente afastada ao se assentar a tese de que o repasse de recursos do FEFC a candidato de partido não coligado na esfera proporcional configura doação de fonte vedada, independentemente de os partidos integrarem a mesma aliança majoritária ou de não possuírem candidatura própria ao Executivo.
6. A doação estimável decorrente de propaganda conjunta com recursos públicos submete-se às mesmas vedações aplicáveis ao repasse direto de valores, sendo irrelevante a distinção conceitual pretendida ante o caráter cogente das normas de regência do FEFC.
7. O acórdão embargado fundamentou-se em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o uso de verbas públicas deve restringir-se ao financiamento de candidaturas da própria agremiação ou de coligação para o mesmo cargo disputado, não havendo falar em omissão quanto à ADI nº 7.214/STF ou ao Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.
8. A gravidade da irregularidade obsta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas, estando a sanção de desaprovação devidamente motivada
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou ao inconformismo da parte com o desfecho do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
(TSE, Embargos De Declaração No Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral Nº 0600434-35.2024.6.12.0040 – Rio Negro – Mato Grosso Do Sul, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 03/02/2026)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Multa por Improbidade Administrativa Não É Transferida aos Herdeiros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de improbidade administrativa, a sanção de multa civil não pode ser repassada aos sucessores do réu falecido. De acordo com a legislação atual, os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento de danos ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, e estritamente até o limite do valor da herança recebida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA.
2. Houve complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que não é a situação dos autos. De toda forma, os arrazoados dos recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021.
3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a sanção da multa civil.
4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992.
(STJ, Agravo Em Recurso Especial Nº 1440445 – SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 04/11/2025)
Regra de Prescrição para Particulares Envolvidos em Atos de Improbidade
Em ação sobre supostos atos ilícitos envolvendo agentes públicos e particulares, o STJ estabeleceu que o prazo de prescrição para punir o indivíduo sem vínculo com a Administração Pública deve ser o mesmo aplicado ao servidor público efetivo envolvido no caso. A medida impede o encerramento prematuro do processo contra o cidadão particular
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a “Operação Pecado Capital”.
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para fins de contagem do prazo prescricional.
4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não teria se implementado.
5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes.
6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação.
(STJ, Recurso Especial n. 2058311 – SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma. J. 03/03/2026)
Validade do Seguro Garantia e Fiança Bancária em Execuções Fiscais
O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não pode recusar o seguro garantia ou a fiança bancária oferecidos pelo contribuinte para garantir o pagamento de uma execução fiscal, tendo como única justificativa a ordem legal de penhora.
PROCESSO CIVIL. TEMA 1.385. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DA PENHORA. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor – arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracterizase por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial – a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta “salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade” (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito – depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(STJ, Recurso Especial 2.193.673 / SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 11/02/2026)
Pagamento de Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública em Ações Anulatórias
O STJ determinou que o mero reconhecimento, por parte da Fazenda Nacional, de que a cobrança de um tributo estava incorreta não a isenta automaticamente de pagar os honorários do advogado da parte contrária. A dispensa desse pagamento só ocorre em hipóteses estritamente previstas na legislação.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: “Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.
2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal.
3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional” (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Recurso especial não provido.
(STJ, Recurso Especial 2.176.841 / RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, J. 03/03/2026)