TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Uso de cultos religiosos para promover candidatos configura abuso de poder. O TSE manteve a condenação por abuso de poder político e econômico em caso no qual líder religioso anunciou, durante celebrações, o projeto de eleger 120 vereadores em 2024 e usou o púlpito para apresentar pré-candidatos aos fiéis. A Corte reafirmou que a liberdade religiosa não autoriza a transformação da fé em plataforma eleitoral.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. ABUSO DE PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA RELIGIOSA PARA A PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS. ANUNCIAÇÃO, PELO LÍDER RELIGIOSO, DE PROJETO DE ELEGER 120 VEREADORES NO PLEITO DE 2024. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos de decisão que negou seguimento a agravos em recursos especiais em AIJE, na qual reconhecida a prática de abuso de poderes político e econômico mediante a utilização de culto religioso para promoção de candidaturas, bem como da concessão de benefício econômico a entidade religiosa em ano eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) se as condutas relacionadas ao uso de estrutura religiosa configuram abuso de poderes político e econômico; e (b) se é possível reformar o acórdão recorrido a partir do reexame do conjunto fático-probatório nele delineado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de estrutura religiosa não configura ilícito autônomo, mas pode caracterizar abuso de poder político ou econômico quando demonstrados desvio de finalidade e comprometimento da isonomia do pleito.
4. A liberdade religiosa não possui caráter absoluto e não pode ser invocada para legitimar práticas vedadas pela legislação eleitoral.
5. A inexistência de pedido explícito de votos não afasta o ilícito quando presentes elementos como promoção pessoal, referência ao pleito e instrumentalização da fé
dos eleitores.
6. O acórdão regional descreve condutas e expressões de inegável caráter eleitoreiro, que transcendem o exercício regular da liberdade religiosa.
7. No caso concreto, o caráter eleitoreiro do culto ficou demonstrado por declarações explícitas do líder religioso: (a) anunciação de projeto da igreja de eleger “120 vereadores” na eleição de 2024; (b) identificação pública do candidato a vereador como “escolhido” e “representante” da igreja, com declaração de que “estamos fechados com o [vereador]” e de que, “a partir do dia 16, nós vamos trabalhar muito” pela sua eleição; e (c) recepção, no púlpito, da prefeita e do vereador pré-candidatos, com oração direcionada a “todos os pré-candidatos” ali presentes “para receber a oração da tua igreja”.
8. Os elementos delineados no aresto recorrido demonstram a deliberada utilização da estrutura e da autoridade religiosas como plataforma de promoção de candidaturas para um número massivo de fiéis.
9. O Tribunal a quo também reconheceu, com base no conjunto probatório, a prática de abuso de poder político pelo uso da função pública para concessão de benefício econômico indevido a entidade religiosa e abuso de poder econômico pelo aporte patrimonial desproporcional em contexto eleitoral.
10. O reexame das premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.
11. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.
12. Responde pelo abuso não apenas o agente público, mas também o candidato que participa ativamente ou se beneficia de forma consciente e relevante da prática ilícita.
IV. DISPOSITIVO E TESES
13. Agravos internos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. A utilização de estrutura e da autoridade religiosas pode configurar abuso de poder político ou econômico quando demonstrado desvio de finalidade e impacto na igualdade do pleito.
2. A liberdade religiosa não afasta a incidência de normas eleitorais quando utilizada para fins de promoção eleitoral.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial eleitoral.
4. O candidato que participa ou se beneficia conscientemente de prática abusiva responde pelo ilícito eleitoral.
(TSE, AREspe 0600354-26.2024.6.26.0220, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/05/2026)
Infiltração de Organização Criminosa na Administração Pública e Captação Ilícita de Sufrágio. O TSE confirmou a cassação dos diplomas do prefeito, da vice-prefeita e do vereador eleitos em Cabedelo/PB, ante a comprovação do uso da estrutura municipal para nomeação de pessoas vinculadas a facção criminosa e da prática sistemática de compra de votos mediante transferências instantâneas (PIX), em valores entre R$ 80,00 e R$ 300,00. A gravidade qualitativa e quantitativa das condutas foi reconhecida como apta a comprometer a legitimidade do pleito.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO, VICE E VEREADOR. AGRAVOS PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. FACÇÃO CRIMINOSA. COMPRA DE VOTOS. PROVAS ROBUSTAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. NÃO PROVIDO.
- Impugnados os fundamentos das decisões agravadas, dá-se provimento aos agravos para análise dos recursos especiais.
- Trata de quatro recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/PB, que manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela qual foram cassados os diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de Cabedelo/PB nas Eleições 2024, bem como declarada a inelegibilidade do titular da chapa, do vereador e do ex-prefeito, sob fundamento de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio (arts. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97).
- Conforme a jurisprudência do TSE, é possível excepcionar a regra do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral nas hipóteses em que a impossibilidade de julgamento com o quórum completo decorre de circunstâncias de natureza duradoura.
- No caso, a inviabilidade de completude do quórum foi gerada por dois fatores simultâneos: a suspeição de um membro titular da classe dos advogados e a vacância prolongada e irresolvível em curto prazo dos dois cargos de membros substitutos dessa mesma classe, situação que autoriza o julgamento com o quórum possível.
- A juntada da documentação na fase de diligência complementar, com prazo subsequente de dois dias para alegações finais, não cerceou o direito de defesa, pois não houve insurgência no momento processual adequado e os recorrentes não demonstraram prejuízo, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o volume de documentos. Além disso, o conteúdo desses elementos já constava nos autos desde a propositura da ação.
- Não há falar em nulidade de provas digitais por quebra da cadeia de custódia. Os recorrentes se limitam a formular alegações abstratas, sem apresentar indício concreto de adulteração. Por outro lado, a produção dessas provas seguiu os critérios legais e foi corroborada por outras evidências documentais e testemunhais.
- O reconhecimento do abuso de poder político e da participação do ex-prefeito não decorreu da inobservância do princípio da adstrição, mas sim da capitulação conferida aos fatos descritos na exordial, em consonância com o disposto na Súmula nº 62/TSE.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou, mediante fundamentos claros e suficientes, todas as questões preliminares e de mérito necessárias à solução da controvérsia, inclusive os argumentos de cunho probatório aduzidos pelas defesas.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o abuso de poder econômico consiste no uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Por sua vez, o abuso de poder político consiste no ato de agente público praticado com desvio de finalidade que prejudica a isonomia entre os candidatos. O reconhecimento desses ilícitos demanda conjunto probatório robusto, bem como a demonstração de gravidade, que deve ser avaliada sob o prisma qualitativo e quantitativo.
- A captação ilícita de sufrágio exige: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que o caracterizam.
- O acervo probatório delineado no acórdão regional demonstra, de forma robusta, o abuso de poder político e econômico e a captação ilícita de sufrágio. Os recorrentes utilizaram a prefeitura de Cabedelo/PB para promover a contratação de pessoas indicadas por uma organização criminosa, braço do Comando Vermelho no município, mediante nomeações para cargos comissionados – a exemplo da filha afetiva do líder da facção – e por meio de uma empresa de terceirização de mão de obra. As admissões se intensificaram no ano de 2024, inclusive no período eleitoral, empregando-se vultosos recursos do erário.
- O liame eleitoral dessas ações administrativas ficou demonstrado diante da apreensão, na residência da articuladora do esquema, ocupante de cargo comissionado na Prefeitura de Cabedelo/PB, de cestas de alimentos e de formulários de solicitação de vagas para a empresa terceirizada, além de pendrivesencontrados na Secretaria de Administração municipal, com planilhas atrelando nomes de funcionários terceirizados a anotações quanto ao membro da facção criminosa que os indicaram.
- Em atuação conjunta com o grupo armado, os recorrentes praticaram captação ilícita de sufrágio em larga escala. A polícia encontrou 42 fotografias de comprovantes de votação enviadas para o WhatsAppda articuladora do esquema, vinculadas a comprovantes de transferências bancárias instantâneas (PIX) feitas para eleitores no dia da votação e nos dias subsequentes, com valores de R$80,00 a R$300,00. Testemunhas confirmaram ser essa uma condição para receber a vantagem ilícita. Em paralelo, houve vasta promessa e distribuição de benesses em reuniões políticas nas áreas dominadas pelo grupo criminoso e doação de cestas básicas para famílias de presidiários. Arquivos localizados no notebook do vereador ora recorrente continham planilhas de controle das indicações para empregos na prefeitura e das quantias despendidas na captação ilícita de votos.
- A conduta reveste-se de extrema gravidade qualitativa e quantitativa, pois instaurou um ambiente coercitivo, intimidou o eleitorado e empregou vultosos recursos públicos de forma a desequilibrar a paridade de armas e ferir a legitimidade do pleito.
- A responsabilidade dos recorrentes na prática ilícita ficou demonstrada. O ex-prefeito nomeou para cargos comissionados a filha afetiva do líder da facção e a principal coordenadora da compra de votos, além de pessoas com notórios vínculos com o crime organizado. Além disso, no dia da operação policial, ele exonerou apressadamente servidores ligados ao grupo criminoso, na tentativa de apagar rastros do esquema ilícito. O prefeito eleito tinha conhecimento e anuiu com as condutas. Ele manteve vários contatos com a filha do líder da facção, participou de reuniões ao lado da coordenadora do esquema, nas quais eram feitas promessas e distribuição das vantagens ilícitas e, três dias após a operação policial, integrou a reunião para alinhar as narrativas defensivas. O vereador, por sua vez, praticou diretamente da compra de votos. Quanto à candidata ao cargo de vice-prefeita, embora não existam provas de sua participação ou anuência, foi diretamente beneficiária dos atos ilícitos, o que implica a cassação do seu diploma.
- O acolhimento da tese dos recorrentes no sentido de afastar a conclusão do TRE/CE quanto a comprovação dos ilícitos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula nº 24/TSE.
- O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, notadamente no sentido de que a infiltração de organização criminosa na estrutura da administração pública, com finalidade eleitoral, configura hipótese de abuso de elevada gravidade, apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Incidência, portanto, da Súmula nº 30/TSE.
- Diante da inequívoca participação direta, ciência e anuência do ex-prefeito, do prefeito eleito e do vereador reeleito no esquema ilícito, devem ser mantidas as sanções impostas na instância ordinária.
- Recursos especiais não providos. Prejudicado o Agravo Interno na Tutela Cautelar Antecedente nº 0600182-20.2026.6.00.0000/PB.
(TSE, Respe 0600409-84.2024.6.15.0057, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 07/04/2026
Publicidade Institucional em Período Vedado e Promoção Pessoal O Tribunal Superior Eleitoral manteve a cassação do registro de candidatura e a declaração de inelegibilidade impostas em razão da veiculação de publicidade institucional em período vedado pela legislação, com finalidade de promoção pessoal.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. PROCEDÊNCIA. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, “B”, DA LEI Nº 9.504/97. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO FORMULADO PELA AGREMIAÇÃO A QUE PERTECE O INVESTIGADO . PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CANDIDATA A VICE-PREFEITA. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 23 DA LC Nº 64/1990 5º, LV, DA CF E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO: MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA PROMOÇÃO PESSOAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS EVIDENCIADAS. CASSAÇÃO DE REGISTRO E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS-TSE Nºs 24 E 30. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TSE, ARespe0600377-41.2024.6.06.0086, Rel. Min. André Mendonça, Decisão Monocrática, J. 31/03/2026)
Disseminação de Conteúdo Desinformativo em Aplicativos de Mensagens. O TSE manteve a aplicação de multa pela disseminação, em grupos de WhatsApp com expressivo número de participantes, de conteúdo manipulado capaz de criar percepção inverídica sobre o apoio político da então prefeita ao candidato adversário. A Corte consolidou o entendimento de que a divulgação de material descontextualizado, com potencial multiplicador apto a desequilibrar o pleito, configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISSEMINAÇÃO. CONTEÚDO DESINFORMATIVO. GRUPO DE WHATSAPP. SÚMULAS NºS 24 E 30/TSE. NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada proferida pela Ministra Isabel Gallotti, minha antecessora, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SE que reformou sentença para impor multa de R$5.000,00 ao agravante, irmão de candidato ao cargo de prefeito de Lagarto/SE nas Eleições 2024, por prática de propaganda eleitoral negativa, mediante compartilhamento de vídeo em grupos de WhatsApp contendo fato inverídico e descontextualizado.
2. Nos termos do art. 9º-C da Res.-TSE nº 23.610/2019, “é vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”.
3. O TSE entende que se deve assegurar o direito à liberdade de expressão, desde que não aparente ser matéria inverídica ou gravemente descontextualizada. Precedentes.
4. A divulgação, em grupos de WhatsApp com número expressivo de participantes e relevante potencial de difusão, de conteúdo ofensivo, inverídico ou descontextualizado, apto a atingir a honra e a imagem de candidato, caracteriza propaganda eleitoral irregular. Precedentes.
5. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão de origem que o agravante divulgou vídeo com “conteúdo distorcido, criando a falsa impressão de que a prefeita estaria pedindo votos para o candidato da coligação adversária à sua”, “em pelo menos 2 (dois) grupos de WhatsApp: ‘O Bolo é Grande’ e ‘Só Empresários Origi’, este último grupo contendo 474 […] membros, […] o que representa um quantitativo relevante de eleitores, com potencial multiplicador a desequilibrar o pleito”.
6. Na linha do parecer ministerial, o acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 30/TSE) e a alteração da conclusão que afastou a caracterização do grupo como restrito encontra óbice na Súmula 24/TSE.
7. Agravo interno não provido.
(TSE, ARespe 0600523-82.2024.6.25.0012, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 13/03/2026 a 19/03/2026)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Limites Territoriais da Sanção de Suspensão do Direito de Licitar O Superior Tribunal de Justiça sinalizou possível revisão de seu entendimento quanto à abrangência nacional da penalidade de suspensão para licitar prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93. No caso examinado, a Corte considerou que, à luz da previsão editalícia e da nova disciplina conferida pela Lei nº 14.133/2021, a sanção aplicada por determinado ente municipal não se estende, de forma automática, aos demais entes federativos.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROIBIÇÃO DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA PENALIDADE. ESPECIFICIDADES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Na origem, trata-se de ação popular (nº 1003123-85.2020.8.26.0099) formulada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., por meio da qual pretende a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município visando a prestação de serviços de transporte público, sob fundamento de que a requerida JTP havia sido condenada pelo Município de Embu Guaçu-SP, em 10/10/2017 (publicação em 20/10/2017), com aplicação de pena de suspensão de licitar pelo prazo de 2 anos, sendo que a Requerida teria vencido a Concorrência Pública do Município de Bragança Paulista em 30/09/2019, requerendo, por isso, “seja anulado o Concessão nº 013/2020” (fl. 16), bem como a condenação dos réus nos danos materiais e imateriais, e no ônus da sucumbência, dando-se à causa o valor estimativo de R$ 683.035.000,00.
II. No Tribunal, as apelações na ação popular foram desprovidas porque, em suma, a sentença recorrida acompanhou a jurisprudência do STJ, ditando que a sanção de proibição de licitar aplicada com fundamento no art. 87, III, da Lei 8.666/93, surte abrangência nacional. Assim, aplicada sanção em desfavor da requerente JTP, pelo Município de Embu-Guaçu, havia proibição de licitar vigente no dia da entrega de envelopes em concorrência de Bragança Paulista.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional” (AREsp n. 895.697, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/06/2016). Todavia, a questão ora em apreço resume-se basicamente em outro viés, qual seja, se a empresa licitante JTP, à luz dos requisitos do edital – que foram considerados legais pela sentença -, estava ou não impedida de licitar com a municipalidade de Bragança Paulista.
IV. Há dois entendimentos diversos e incontestes dos autos, não prescindindo de análise probatória: de um lado, há a vinculação das partes ao edital, que expressamente dispôs sobre a impossibilidade de empresa inidônea licitar, nos exatos termos do que preceitua a Súmula 51 do TCE-SP, que por sua vez dispõe que nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar (artigo 87, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 7º da Lei nº 10.520/02″), a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador”. E, por outro lado, o juízo limitou-se a adotar a jurisprudência do STJ, no sentido que o efeito da suspensão seria para todos os órgãos das administrações públicas (Municípios, Estados e União) e não apenas ao município sancionador.
V. No caso, todavia, além da previsão editalícia, que permitia a participação da empresa, quando da realização do certame que originou o Contrato Administrativo nº 13/2020, já não subsistia qualquer penalidade ou sanção em desfavor da empresa.
VI. A título meramente ilustrativo, em reforço argumentativo, além da nova lei de improbidade administrativa estabelecer que a pena de licitar e contratar, impostas às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes federativos, especificamente, quanto ao ponto, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.133/2021 – nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos -, trouxe nova redação quanto ao tema, o que poderá ensejar a revisitação da jurisprudência desta Corte.
VII. Agravos conhecidos, para conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, para afastar a anulação do contrato administrativo nº 013/2020.
(AREsp n. 2.475.149/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Inadequação da Condenação por Dano Moral Coletivo em Ação de Improbidade O STJ assentou que, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, é incabível a condenação por dano moral coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa. A conclusão decorre da interpretação sistemática dos arts. 17, caput, 17-D e 12, caput, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação atual, que delimita de forma exaustiva o catálogo sancionatório aplicável.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I – O juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem, em cumprimento ao Tema n. 1.199/STF, esgota a controvérsia relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo óbice ao prosseguimento da análise das demais matérias suscitadas no Recurso Especial.
II – Não se configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
III – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a condenação se amparou em múltiplos elementos probatórios – tais como depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, documentos e registros administrativos -, bem como reconheceu a ocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, a validade das provas produzidas e a adequação da dosimetria das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. O fundamento não impugnado reside no fato de que a condenação não se ampara em prova isolada, mas em acervo probatório convergente, de modo que a insurgência limitada à refutação de depoimento específico de uma das testemunhas não é apta a desconstituir a base autônoma do julgado.
V – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VII – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII – A Lei n. 14.230/2021, enquanto novatio legis in mellius, aplica-se aos processos sem trânsito em julgado apenas no tocante às normas de direito material mais favoráveis, não alcançando, em regra, normas de natureza processual nem as conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à caracterização dos atos de improbidade administrativa e às sanções correspondentes, observada, ainda, a suspensão da regra de redução do prazo prescricional por força de medida cautelar deferida na ADI n. 7.236.
IX – A interpretação sistemática do art. 17, caput, do art. 17-D e do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa, sendo indevida a manutenção dessa parcela condenatória.
X – Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026.)
Não Sujeição de Créditos Não Tributários Inscritos em Dívida Ativa à Recuperação Judicial O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que as multas administrativas inscritas em dívida ativa, ainda que dotadas de natureza não tributária, gozam da preferência conferida pela Lei nº 6.830/1980 e não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A execução fiscal pode prosseguir, ressalvada a possibilidade de cooperação jurisdicional para substituição de atos constritivos sobre bens essenciais.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.
2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma.
3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário) para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.089.841/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Natureza Reflexa da Restituição do Imposto de Renda e Mitigação da Impenhorabilidade O STJ definiu que a impenhorabilidade da restituição do Imposto de Renda não ostenta caráter absoluto, possuindo natureza jurídica reflexa que depende da origem dos rendimentos retidos. A regra do art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância aos princípios da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo existencial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.
(AREsp n. 3.104.481/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)