TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Deep fake em campanha: uso de inteligência artificial para simular apoio de famosos
O TSE manteve a multa de R$ 15 mil aplicada a um candidato a prefeito que divulgou, em rede social, um vídeo alterado por inteligência artificial. Nele, personalidades internacionais como Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo apareciam simulando apoio à sua candidatura. Para o Tribunal, a simples criação e divulgação do conteúdo falso já configura a irregularidade, sem necessidade de provar que os eleitores foram efetivamente enganados.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. MANIPULAÇÃO DIGITAL. ALTERAÇÃO DE IMAGEM E VOZ. DEEP FAKE. ART. 9-C, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. NATUREZA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NÃO PROVIDO.
1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TRE/CE e restabelecer a sentença que aplicou multa de R$15.000,00 ao agravante, candidato ao cargo de prefeito de Fortaleza/ CE nas Eleições 2024, por prática de propaganda eleitoral irregular mediante divulgação, em seu perfil na rede social TikTok, de vídeo manipulado por inteligência artificial, com alteração de imagens e vozes de personalidades públicas internacionais, criando a falsa impressão de que manifestavam apoio à sua candidatura.
2. Nos termos do art. 9-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, “é proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.
3. No caso, consoante a moldura fática do acórdão de origem, o agravante divulgou vídeo no qual figuras públicas de projeção internacional – Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo – aparecem com falas artificialmente manipuladas mediante uso de inteligência artificial, de modo a simular apoio à sua candidatura, com pronúncia da expressão “Closed with Leitão”.
4. A adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade da manifestação, independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor em erro, pois a vedação do art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 possui natureza objetiva.
5. Não há elementos no acórdão regional que permitam a redução da multa. Ademais, sua fixação dentro dos limites legais, como no caso dos autos, não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
6. A reforma do julgado não demandou reexame de fatos e provas, mas mero reenquadramento jurídico das premissas contidas no acórdão regional.
7. Agravo interno não provido.
(TSE, AgR-REspEl n. 0600201-63.2024.6.06.0118, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 08.05.2026)
Incidência de conduta vedada em face de atos praticados por entidades do sistema S. O TSE confirmou a punição de um candidato que aproveitou serviço social gratuito prestado à população para promover a própria candidatura. Embora o SESC seja uma entidade privada, o Tribunal entendeu que ele é sustentado por recursos de contribuições e presta serviço de caráter social, o que atrai a proibição da Lei das Eleições.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES. USO PROMOCIONAL DE SERVIÇO SOCIAL. ENTIDADE PARAESTATAL. SESC. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO PROVIDO.
1. Na decisão monocrática, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/RN que manteve sentença que julgou procedente pedido formulado em representação em razão da prática de conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, com imposição de multa no mínimo legal.
2. A conduta vedada do art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui natureza objetiva, aperfeiçoando-se com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente de
finalidade eleitoral específica.
3. O ilícito do art. 73, IV, da Lei das Eleições exige a presença cumulativa de três requisitos: prestação de serviço assistencial à população, gratuidade e uso promocional em benefício de candidatura, todos verificados no caso concreto.
4. O SESC, embora entidade privada, é financiado por contribuições parafiscais e presta serviços de caráter social, enquadrando-se como entidade subvencionada pelo poder público para fins de incidência da vedação legal.
5. A revisão da conclusão quanto ao caráter promocional da conduta demanda reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula nº 24/TSE.
6. A consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TSE atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido.
(TSE, AgR-REspEl n. 0600358-19.2024.6.20.0030, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 08/05/2026)
Parentesco afetivo e a necessidade de prova sólida para fins de inelegibilidade. O TSE deferiu o registro de candidatura de um suposto “filho afetivo” de um prefeito, afastando a regra que impede parentes de disputar cargos na mesma cidade. O Tribunal admite que o vínculo afetivo pode, em tese, gerar a inelegibilidade, mas exige prova pública, contínua e sólida do laço familiar. No caso concreto, postagens em redes sociais e depoimentos não foram considerados suficientes para comprovar essa relação.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PREFEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PROVA DOCUMENTAL INTEMPESTIVA. ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi provido o recurso especial eleitoral para, reformando-se o acórdão regional, deferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
2. Na origem, a Corte regional concluiu pela comprovação da filiação socioafetiva do candidato com o então prefeito, a partir de provas testemunhais e recortes de postagens em redes sociais.
3. No presente recurso, a agravante sustenta violação ao enunciado n. 24 da Súmula do TSE.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se: (i) é possível à Justiça Eleitoral reconhecer o estado de filiação socioafetiva sem registro público, para fins de atrair a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC); e (ii) a prova documental juntada após a contestação pode ser considerada válida para reconhecimento da inelegibilidade reflexa por vínculo socioafetivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em tese, o reconhecimento da filiação socioafetiva como modalidade de parentesco civil para fins de inelegibilidade reflexa, desde que amparada em prova pública, contínua, notória e robusta.
6. O reconhecimento da inelegibilidade com base nesse vínculo exige demonstração clara do estado de filho, com exteriorização social contínua, nos termos do art. 1.593 do Código Civil.
7. No caso concreto, o conjunto probatório, composto por postagens em redes sociais e por testemunhos, não revelou a notoriedade e a continuidade necessárias à configuração da filiação socioafetiva, mostrando-se insuficiente para atrair a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
8. Quanto à validade das provas documentais, registrou-se que a juntada posterior à contestação, sem justificativa, pode ferir o contraditório e o devido processo, conforme o art. 435 do CPC. No caso, contudo, não se reconheceu a nulidade em atenção à primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC).
9. O reenquadramento jurídico da controvérsia não implica reexame de fatos e provas, razão pela qual não se verifica afronta ao enunciado n. 24 da Súmula do TSE.
10. Na dúvida razoável sobre a configuração da inelegibilidade, aplica-se o princípio do in dubio pro suffragio, em respeito à soberania popular.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE, Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral Nº 0600223-17.2024.6.25.0014, Rel. Min. Nunes Marques, j. 17/03/2026)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A incidência do princípio da continuidade típiconormativa nos casos de alteração dos tipos ímprobos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
O Tribunal aplicou o princípio da continuidade típiconormativa, segundo o qual não há abolição da infração quando o comportamento antes previsto permanece descrito na lei, ainda que em novo dispositivo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIGURA ÍMPROBA QUE OBVIAMENTE ABARCA NÃO APENAS CERTAMES EM CURSO (COMO ALEGA O AGRAVANTE), MAS TAMBÉM SITUAÇÕES EM QUE O CONCURSO, EMBORA OBRIGATÓRIO, DEIXA DE SER REALIZADO PELO AGENTE PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICONORMATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as “alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típiconormativa).
4. Na espécie, é aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, porquanto, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, há perfeita correspondência entre a conduta do agravante e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, pois ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, mediante a não realização do certame quando era obrigado a fazê-lo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.433.251/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
O protesto judicial não interrompe mais a prescrição nas ações de improbidade. O STJ decidiu que, após a reforma da Lei de Improbidade em 2021, o chamado “protesto judicial” não serve mais para reiniciar a contagem do prazo de prescrição nesse tipo de ação. A nova lei listou de forma restrita as situações capazes de interromper esse prazo e não incluiu o protesto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.231/2021. NOVA DISCIPLINA PRESCRICIONAL NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 23, §§ 1º A 8º). ESPECIALIDADE QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 726, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 14.230/2021 promoveu ampla reformulação da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no regime da prescrição, estabelecendo causas de suspensão e de interrupção taxativas, inclusive a suspensão pelo inquérito civil, sem contemplar o protesto judicial como marco interruptivo (art. 23, §§ 1º a 8º).
2. O protesto interruptivo de prescrição após a vigência da nova disciplina legal não é admissível nas ações de improbidade administrativa, sob pena de incluir causa interruptiva estranha ao regime especial definido pelo legislador.
3. Em razão da especialidade da Lei de Improbidade Administrativa, não há violação do art. 202, inciso II, do Código Civil nem ao art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição devem ser verificados à luz do art. 23 da LIA.
4. A jurisprudência que admitia o protesto como causa interruptiva nas ações de improbidade limita-se aos atos praticados antes da reforma legislativa, pois vedada a retroação da nova disciplina, conforme o Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.156.235/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Nomeação de parente conforme entendimento do STF afasta a improbidade
O STJ afastou a condenação por improbidade de um gestor que nomeou parente para cargo público. O Tribunal considerou que, à época dos fatos, o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal não vedava com clareza esse tipo de nomeação em cargos de natureza política. Como o gestor agiu de acordo com o posicionamento jurídico então predominante, ficou afastado o dolo, não se configurando o ato de improbidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA. LEI 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. SÚMULA VINCULANTE 13/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram compreensão quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) nos processos em que ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, inclusive quanto a hipóteses outras que não apenas o elemento subjetivo da conduta em relação ao art. 10 da LIA, conforme a orientação do Tema 1.199/ STF.
2. As modificações legislativas afastaram a responsabilização por culpa, repeliram a condenação fundada apenas em dolo genérico e tornaram taxativas as hipóteses do art. 11 da LIA.
3. A vedação ao nepotismo, positivada no art. 11, XI, da LIA, não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do STJ, à época dos fatos, acerca de aplicação Súmula Vinculante 13 do STF. No contexto de cargos de natureza política, o exame do caso concreto era essencial para o reconhecimento da presença do nepotismo e, assim, da tipicidade do art. 11, XI, da LIA, pois não faria sentido condenar-se por improbidade consubstanciada na nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções comissionadas quando a própria orientação vinculante firmada pelo STF não vedaria o ato em âmbito administrativo, ou titubeava quanto a determinados cargos.
4. No presente caso, as instâncias ordinárias, em dupla conformidade, reconheceram a inexistência de uma vontade deliberada de violar os princípios administrativos objeto de proteção pela Súmula Vinculante 13, destacando a natureza política dos cargos, a qualificação técnica das nomeadas e a inexistência de ardil, concluindo pela atipicidade da conduta imputada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.497/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026)
Possibilidade de utilização da “Teimosinha” em sede de execuções fiscais: bloqueio automático de contas é válido na cobrança de dívidas.
O STJ validou o uso da chamada “teimosinha”, ferramenta que repete automaticamente as ordens de bloqueio de valores nas contas do devedor durante a cobrança judicial. Para o Tribunal, a medida dá mais eficiência à cobrança e não representa bloqueio ilimitado das contas. Cabe ao devedor demonstrar, com dados concretos, eventual abuso ou prejuízo, não bastando alegações genéricas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (“TEIMOSINHA”). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD (“teimosinha”), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.
III. Razões de decidir
3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem.
4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas.
5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a “teimosinha”.
6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição.
7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da “teimosinha” exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da “teimosinha” com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação.
9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ.
Teses de julgamento:
I – A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II – Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.
(REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/5/2026, REPDJEN de 9/6/2026, DJEN de 28/05/2026)
O pagamento do débito antes da citação da execução fiscal e o princípio da causalidade: o devedor ainda deve pagar os honorários. O STJ definiu que o devedor que quita a dívida tributária na esfera administrativa, depois de a cobrança judicial já ter começado, mas antes de ser citado, ainda deve pagar os honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.
1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizandose a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que “prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
4. Tese jurídica fixada: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.”
5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão há que ser reformado.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)