A execução fiscal ocupa posição sensível no sistema processual brasileiro, pois nela se encontram a satisfação do crédito público e a preservação das garantias patrimoniais do executado. A cobrança da dívida ativa, lastreada em Certidão dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, realiza função institucional ligada à recomposição do erário e à efetividade da atividade arrecadatória do Estado.
Daí porque a penhora em dinheiro ocupa posição prioritária no regime executivo fiscal. A obrigação tributária é, ordinariamente, pecuniária, e sua satisfação natural se dá mediante pagamento em moeda, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas por lei. A própria Lei de Execução Fiscal, ao disciplinar as formas de garantia do juízo, indica em primeiro lugar o depósito em dinheiro, solução que se harmoniza com a natureza pecuniária da obrigação, com o princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor e com a diretriz consequencialista do art. 20 da LINDB.
Nesse panorama, o SISBAJUD assumiu papel central na persecução judicial do crédito tributário. O sistema substituiu o antigo BacenJud com arquitetura destinada a agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.325, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a viabilidade, em execução fiscal, da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, conhecida como “teimosinha”, nos REsps 2.147.428/RS, 2.193.695/RS e 2.147.843/SC.
A compreensão do tema exige afastar uma premissa equivocada: a reiteração automática não inaugura nova modalidade de constrição patrimonial, tampouco representa autorização irrestrita para bloqueios sucessivos e ilimitados. Trata-se de funcionalidade tecnológica destinada a operacionalizar, com maior eficiência, a penhora de dinheiro, bem situado no primeiro grau da ordem legal de preferência tanto no art. 11, I, da LEF, quanto no art. 835, I, do CPC. A inovação reside apenas na forma de cumprimento da ordem judicial: em vez de sucessivos requerimentos e ordens manuais, a ferramenta permite a renovação automática por determinado período, até o alcance do valor buscado ou o esgotamento do prazo de 30 dias.
É nesse ponto que o Tema 1.325 ganha densidade dogmática. A execução se realiza no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, mas deve observar, quando houver mais de um meio igualmente eficaz, a menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 805. No âmbito fiscal, essa tensão é ainda mais sensível, pois o crédito público não se submete à livre disponibilidade do credor privado. A Fazenda Pública atua sob legalidade, indisponibilidade do interesse público e responsabilidade institucional pela arrecadação, razão pela qual a menor onerosidade não pode ser convertida em obstáculo abstrato à efetividade da cobrança regularmente aparelhada.
A solução fixada pelo STJ foi construída a partir desse critério de concretude. A reiteração automática via SISBAJUD foi reconhecida como medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. O Tribunal, assim, não suprimiu a menor onerosidade, mas recusou sua transformação em cláusula genérica de neutralização da tutela executiva. Sua arguição exige demonstração concreta, como impenhorabilidade, excesso, bloqueio de verbas protegidas, comprometimento indevido da atividade econômica ou indicação de meio executivo que, sem reduzir a efetividade da cobrança, cause menor gravame ao devedor.
A segunda parte da tese também é relevante. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos. Essa orientação impede que a reiteração automática seja recusada por fórmulas padronizadas. Nada obstante, a legitimidade da ferramenta não elimina o controle jurisdicional: o SISBAJUD não atua como mecanismo autônomo de expropriação, mas como meio automatizado de encaminhamento de ordens judiciais e processamento de respostas das instituições financeiras. Automatiza-se a repetição da ordem, não o juízo de legalidade sobre a constrição.
Nesse diapasão, o Tema 1.325 consolida novo cenário para a execução fiscal contemporânea. A tecnologia passa a ser compreendida como instrumento de racionalização da tutela executiva, especialmente diante da dificuldade de localização de ativos e da necessidade de conferir utilidade prática à cobrança judicial da dívida ativa. Trata-se de precedente que reorganiza a prática executiva, conferindo maior densidade à busca patrimonial eletrônica e exigindo que tanto a concessão quanto a recusa da medida se apoiem em fundamentos concretos, compatíveis com a finalidade institucional da execução fiscal.
David Farah
Advogado